TRF2 - 5085295-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:13
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085295-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB RJ254747)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAC FRANQUIAINDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, sem pedido liminar, no qual apresenta os seguintes pedidos: a) Declarar o direito de a Impetrante excluir o valor do crédito presumido de ICMS, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora ou alterações legislativas infraconstitucionais (MP nº 1185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023), em razão do pacto federativo, da imunidade recíproca, da autonomia dos Estados da Federação, do conceito constitucional de receita e faturamento, princípio da legalidade, hierarquia das normas e reserva de lei complementar; b) Como consequência, declarar o direito da Impetrante de aproveitar o crédito em relação aos valores indevidamente recolhidos a maior a título das contribuições em análise, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta medida judicial até o trânsito em julgado, recolhidos ou creditados, podendo a Impetrante aproveitá-los por meio de compensação, tudo devidamente atualizado pela SELIC, ou outro índice que venha a substitui-la; c) Por fim, condenar a União ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela Impetrante no curso da presente ação.
Ao final, no mérito, requer que seja concedida, definitivamente, a segurança suplicada, julgando-se procedentes os pedidos e resolvendo o mérito da causa, a teor dos artigos 487, I, e 490 do CPC: Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 1, GRU3), recolhidas integralmente pelo valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. É o breve relatório.
Decido.
Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências. A) Intime-se a autoridade para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Concomitantemente ao item "A" Intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO FAZENDA NACIONAL , na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B", dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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23/08/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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