TRF2 - 5003083-76.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003083-76.2024.4.02.5117/RJAUTOR: DENISE PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098)SENTENÇAIsso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO para condenar o INSS a: (i) IMPLANTAR o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, com DIB em 11/01/2024 (data de emissão do termo de guarda provisória para fins de adoção) e DCB em 10/05/2024, ficando certo que as prestações devidas serão pagas em sede judicial; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas de salário-maternidade referentes ao período de 11/01/2024 e 10/05/2024.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 20 dias úteis, cumprir o item (i) deste dispositivo. No mesmo prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
21/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 09/05/2025 14:24:37)
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21/02/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/02/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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14/10/2024 15:38
Despacho
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20/09/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 17:03
Juntada de Petição
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20/08/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 19:32
Despacho
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09/08/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/06/2024 10:49
Juntada de Petição
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14/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/06/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 10:05
Despacho
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10/05/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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