TRF2 - 5009190-89.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009190-89.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: VALNEI VIEIRA DA ROCHAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte exequente a pagar honorários advocatícios.
A parte autora teve indeferido, em primeiro grau, o pedido de gratuidade de justiça (evento 11), com recolhimento das custas iniciais (evento 21).
Julgado improcedente o pedido (evento 36), renovou o pleito, novamente indeferido (evento 65).
Em grau recursal, o TRF deferiu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da gratuidade de justiça gera efeitos prospectivos, nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente.
Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2420209 / SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Julgamento 11/4/2024; DJe 11/4/2024).
E também: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENANDO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DE H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S .
E F E I T O S R E T R O A T I V O S .
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por FERNANDO MENEZES DE MOURAO MATOS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça "formulado pela parte autora às fls. 159/164, tendo em vista que não é cabível a concessão de tal benefício após a prolação da sentença na qual a parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios". - Este Colendo Tribunal Regional Federal já exarou manifestação na mesma linha do decisum ora sob censura, no sentido de que "a concessão da gratuidade de justiça gera efeitos prospectivos, isentando o seu beneficiário de custas e demais despesas processuais fixadas após o seu deferimento", bem como de que "é inviável o deferimento da gratuidade de justiça para suspender a exigibilidade do pagamento de verbas de sucumbência já imputadas à parte em razão da irretroatividade dos efeitos da decisão concessiva do benefício" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004193- 02.2019.4.02.0000, REL(A).
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANDREA DAQUER BARSOTTI, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 13/04/2020). - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com 1 orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido." (TRF2 2020.00.00.002090-6), data da decisão 22/03/2021, Data de disponibilização24/03/2021, RelatorVERA LÚCIA LIMA).
Desta forma, muito embora deferida a gratuidade de justiça em instância superior, entendo que a referida decisão, data maxima vênia, não tem o condão de afastar ou suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados anteriores à sua prolação, uma vez que não geraria os efeitos pretendidos pela parte exequente, ora executada.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia fixada na petição (Evento 63, PET1), ou oferecer impugnação à execução.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:34
Decisão interlocutória
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25/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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28/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:50
Decisão interlocutória
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25/04/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50163403320234020000/TRF2
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23/10/2024 10:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50163403320234020000/TRF2
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20/06/2024 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/06/2024 14:57
Despacho
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18/04/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2024 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/01/2024 20:03
Decisão interlocutória
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01/12/2023 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 12:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50163403320234020000/TRF2
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16/10/2023 20:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 66 Número: 50163403320234020000/TRF2
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:46
Decisão interlocutória
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20/07/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2023 16:21
Decisão interlocutória
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16/05/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/03/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 17:36
Decisão interlocutória
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20/03/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2023 16:58
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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20/03/2023 16:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2023 17:50
Juntada de Petição
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14/03/2023 21:51
Baixa Definitiva
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10/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 12:42
Determinada a intimação
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09/02/2023 16:45
Transitado em Julgado - Data: 22/09/2022
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15/12/2022 14:25
Juntada de Petição
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25/11/2022 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2022 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2022 14:47
Juntada de Petição
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06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/07/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2022 15:50
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/04/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/04/2022 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2022 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2022 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2022 17:36
Juntada de Petição
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23/01/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/01/2022 17:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2022 17:18
Determinada a citação
-
13/01/2022 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2022 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/12/2021 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/11/2021 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2021 16:58
Determinada a intimação
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06/11/2021 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2021 14:17
Juntada de Petição
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26/10/2021 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2021 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2021 19:37
Determinada a intimação
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23/09/2021 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
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14/09/2021 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJSGO02S)
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27/08/2021 13:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/08/2021 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 21:10
Declarada incompetência
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23/08/2021 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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