TRF2 - 5005530-03.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005530-03.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JULIO GARDINO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE ASSIS COSTA (OAB RJ086815) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JULIO GARDINO DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito comum, objetivando, em fase de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer em definitivo o benefício de aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, com a aplicação de juros e correção monetária.
II - Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais cabíveis ou apresente a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento de gratuidade e indeferimento da inicial.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprida a emenda pela parte autora (item II): Cite-se INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:34
Juntada de Petição
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19/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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