TRF2 - 5011927-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011927-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VALDEMIR DINIZ DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE MENEZES BELISARIO (OAB RJ186213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por VALDEMIR DINIZ DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, evento 27 dos originários, que indeferiu o pedido de tutela provisória, através do qual a parte autora/agravante objetivava a suspensão dos descontos de empréstimos realizados em seu contracheque.
A parte Agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência pleiteada, visto que demonstrado o risco da demora, em razão da natureza alimentar da aposentadoria, e a verossimilhança das alegações, uma vez que afirma não ter realizado qualquer operação bancária junto à instituição financeira agravada.
Ressalta que o próprio INSS, “por meio do Despacho Decisório PRES/INSS nº 158, de 11 de agosto de 2025, reconheceu a gravidade das irregularidades perpetradas pelo Banco Agibank S.A., determinando a suspensão cautelar da execução parcial dos Contratos de Prestação de Serviços Bancários nº 47/2019 e nº 39/2024, justamente em razão de fraudes e descumprimentos contratuais que vinham sendo praticados em detrimento dos segurados da Previdência Social”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando-se a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados na aposentadoria do autor/agravante, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser deferido o efeito suspensivo ativo pleiteado.
O recurso de Agravo de Instrumento, como cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato, dependendo, a sua atribuição, de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso (analogicamente, artigo 1.012, §3º, CPC).
Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora (“risco de dano grave ou de difícil reparação”), consoante dispõe o artigo 1.012, §4º do CPC − analogicamente aplicável −, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (sem grifos no original) Outrossim, o artigo 1.019, inciso I do CPC também autoriza ao Relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Neste caso, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, percebe-se que, pelo menos a princípio, está presente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a aparente irregularidade na contratação dos empréstimos não reconhecidos pela parte autora/agravante – em especial diante dos documentos apresentados no evento 1, OUT8 e OUT9, pág. 3, dos originários – que demonstram a contratação de 4 (quatro) empréstimos consignados na data de 22/05/2025, mesma data em que formulado e deferido requerimento de desbloqueio de benefício para empréstimo consignado junto ao INSS, com a apresentação de documentos de identificação de terceiros.
Assim, ainda que a questão demande dilação probatória, ao menos em uma análise preliminar, evidencia-se a probabilidade do direito.
Mostra-se presente também o periculum in mora, eis que as parcelas dos contratos não reconhecidos pelo autor/agravante estão sendo descontadas de seus proventos de aposentadoria.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da decisão, visto que, caso conclua-se que as contratações impugnadas foram efetivamente realizadas pelo autor/agravante, a instituição financeira credora poderá voltar a realizar os descontos devidos.
Ante o exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos não reconhecidos pelo autor/agravante de seu contracheque, até o julgamento do recurso.
Comunique-se imediatamente ao Juízo da causa (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
29/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004353-92.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011927-06.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 22:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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