TRF2 - 5002827-69.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:16
Baixa Definitiva
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09/09/2025 18:15
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJPET02
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09/09/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002827-69.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: DANIELE GRANJA PARADA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS (OAB RJ118273) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual, requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a parte autora, portadora de doença discal degenerativa lombar, faz jus à concessão de benefício por incapacidade, à luz das provas produzidas, ou se seria necessária nova perícia.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Inicialmente, indefiro o requerimento de nova perícia com especialista (Evento 19), uma vez que todos os pontos relevantes para o julgamento – especialmente a análise da incapacidade do segurado e sua extensão – foram enfrentadas pelas respostas do expert, nada indicando se tratar de patologia rara ou de excepcional complexidade.
Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA.
DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO." (tnu, PEDILEF número5009329-50.2016.4.04.7110, DECISÃO DE 04/06/2018) Ademais, o Perito Judicial não deve confrontar pareceres ou laudos de outros profissionais, inclusive sob o risco de incidir em falta profissional, nos termos do Código de Ética Médica.
No mérito, para o deslinde da controvérsia, necessário se verificar se encontram presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, consoante disposição dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade e seu grau de extensão.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Passo à análise da efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Segundo o laudo pericial (Evento 14) a parte autora sofre de doença discal degenerativa lombar, a qual, segundo o perito, não implica incapacidade para suas atividades habituais (v.
Quesitos do Juízo “a” e “d”).
Com efeito, em que pesem as considerações lançadas pela parte autora (Evento 19), o perito judicial esclareceu adequadamente que ao exame físico a parte autora apresentou ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue negativo)(vide exame físico).
Cabe ressaltar que a existência de enfermidade, por si só, não justifica a concessão do benefício, sendo necessária que esta acarrete a incapacidade para o trabalho.
Diante disso, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos necessários a concessão do auxílio-doença.
Nesse passo, ausente a incapacidade para exercício da atividade laboral, desnecessária a análise do cumprimento de carência e da qualidade de segurado da parte autora.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da perícia.
Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Portanto, não prosperam a alegação de nulidade da perícia e o pedido de realização de novo ato por especialista.
A especialidade do perito afasta a alegação de nulidade por ausência de qualificação técnica Ortopedia e Traumatologia. EMENTA: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA.
DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. (TRF4, PUIL 5009329-50.2016.4.04.7110, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI , julgado em 24/05/2018) Também nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
Diante disso, a perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 06:23
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 14:51
Determinada a intimação
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10/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/12/2024 00:26
Juntada de Petição
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13/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 06:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELE GRANJA PARADA DA SILVA <br/> Data: 03/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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25/09/2024 17:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:40
Determinada a intimação
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25/09/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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