TRF2 - 5002199-83.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002199-83.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: ZENAIDE RIBEIRO RAMOSADVOGADO(A): LUCAS MONNERAT LESSA (OAB RJ108574) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
11/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:21
Despacho
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10/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNFR02
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10/09/2025 13:18
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002199-83.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ZENAIDE RIBEIRO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MONNERAT LESSA (OAB RJ108574) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que, desde 2022, enfrenta câncer de mama e que laudos médicos emitidos pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA) atestam sua incapacidade de realizar suas atividades laborativas Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora, portadora de neoplasia maligna de mama está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: As condições de saúde da parte autora foram devidamente aferidas por perito judicial nomeado na forma dos arts. 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/01, tendo o respectivo laudo concluído pela inexistência de incapacidade da parte segurada para o exercício de suas atividades laborais.
Cabe ressaltar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.
A ré, a seu turno, não impugnou o laudo do expert.
O laudo pericial foi devidamente fundamentado, sendo apresentado de forma clara e objetiva, em estrita consonância com as evidências colhidas durante a perícia médica.
Assim, a impugnação apresentada, baseada unicamente em conjecturas e observações unilaterais, não possui o condão de desconstituir o laudo judicial.
Não há necessidade de nova perícia ou complementação do laudo.
Portanto, rejeito a impugnação autoral.
Em reforço ao já fundamentado acima, vale ressaltar que, muito embora a autora sofra com câncer de mama, a doença foi tratada mediante cirurgia oncológica.
Na sequência, foi submetida à quimioterapia e, no presente momento, faz acompanhamento clínico adjuvante para controlar a doença.
Ademais, não há documentos médicos atualizados que retratem o insucesso do tratamento até então ministrado, bem como a elucidação da evolução desfavorável da doença.
O último documento do INCA trazido aos autos (evento 32), possui mais de 2 anos de emissão.
Da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva apta a infirmar o laudo.
Verifico que o laudo pericial delineou expressamente os sintomas alegados pela parte demandante e que, apesar das queixas relatadas, não foi constatada incapacidade para seu labor. Desta feita, ante a ausência de requisito essencial para obtenção de benefícios por incapacidade, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de Doméstica.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5002199-83.2024.4.02.5105Data da perícia: 17/12/2024 00:00:00Examinado: ZENAIDE RIBEIRO RAMOSData de nascimento: 07/12/1982Idade: 42Estado Civil: SolteiroSexo: FemininoUF: RJCPF: *00.***.*85-10O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Nenhuma com ensino médio incompletoÚltima atividade exercida: DomésticaTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: conforme CBO 5121-05Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não sabe precisarAté quando exerceu a última atividade? 3 anosJá foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: NenhumaMotivo alegado da incapacidade: Tive câncer de mamaHistórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo diagnóstico de neoplasia de mama em 2022, passando por cirurgia e depois quimioterapia, sem ter tido a indicação de radioterapia, usando atualmente a hormonioterapia e acompanhamento ambulatorialDocumentos médicos analisados: A petição alega que a parte autora possui “…câncer de mama...”.Em 23/09/2024 a autarquia ré indefere o benefício por não comprovação de incapacidade laborativa.LAUDO MÉDICO, datado de 10/09/2024 indica diagnóstico prévio de carcinoma invasivo de mama esquerda, submetida a mastectomia poupadora de pele a esquerda, fez reconstrução imediata com prótese, seguindo com quimioterapia adjuvante, e atualmente em uso de tamoxifeno, em acompanhamento semestral com mastologia e oncologia, aguardando nova cirurgia plástica para reconstrução do complexo aréolo-papilar.
Indica dificuldade de mobilização de braço direito e dor crônica em região torácica direita.
Conclui que a autora não possui condições laborativas.LAUDO ANATOMOPATOLÓGICO datado de 08/12/2022 indica carcinoma invasivo da mama, tipo não especial, grau 2.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou os seguintes documentos médicos a perícia.LAUDO FISIOTERÁPICO datado de 29/11/2024 que é semelhante ao anteriorLAUDOS MÉDICOS datados de 15 e 22/07/2024 e 03/12/2024 que são semelhantes aos anterioresMAMOGRAFIA datada de 22/05/2024 que indica B rads 2LAUDO SABI, datado de 06/08/2024 indica CID C509 e conclui que não há incapacidade laborativa.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sinais de manipulação cirúrgica em mama esquerda, com leve rigidez muscular em membro superior esquerdo, sem linfedema ou limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normalDiagnóstico/CID: - C50 - Neoplasia maligna da mama- Z98 - Outros estados pós-cirúrgicosCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Pós operatório tardio de neoplasia de mamaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, NeoplasiaDID - Data provável de Início da Doença: Não há como precisarO(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Comprova realizar o tratamentoConclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme o exame físico- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? Todas relatadas nos documentos- Por que não causam incapacidade? Não identificamos sinais de atividade clínica ou incapacitantes- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foi arrolado ou localizado em pesquisa no sistema e-proc- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA (CRMRJ491170)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral, Perícias MédicasAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:NÃO FORAM AQUI ARROLADOS Os documentos do INCA mencionados pela recorrente, embora relevantes no histórico clínico, não se prestam a demonstrar a persistência da incapacidade, por serem anteriores em mais de dois anos à perícia e não registrarem evolução recente.
O tratamento oncológico, não implica incapacidade laborativa presumida, devendo ser avaliado o impacto funcional atual da doença.
Diante disso, a perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 06:23
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 10:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/02/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 13:06
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/01/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
26/12/2024 12:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/12/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/12/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 14:55
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 00:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZENAIDE RIBEIRO RAMOS <br/> Data: 17/12/2024 às 14:45. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida
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28/10/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 28/10/2024 17:09:06)
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16/10/2024 10:45
Juntada de Petição
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16/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:22
Determinada a intimação
-
23/09/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:49
Determinada a intimação
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16/09/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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