TRF2 - 5007484-75.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007484-75.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADILSON JOAQUIM DA COSTAADVOGADO(A): SABRINE XAVIER DO NASCIMENTO (OAB RJ244450) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
ADILSON JOAQUIM DA COSTA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão da renda de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Atribuiu à causa o valor de R$ 111.331,80 (cento e onze mil trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos A inicial veio acompanhada dos documentos de Evento 1.
Emenda à inicial juntada no Evento 9.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), esclareça o pedido formulado.
Pretende a parte autora seja o INSS condenado a revisar seu benefício previdenciário, atualizando a renda da aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim como pedido principal, visando aumentar a RMI do benefício que encontra-se atualmente no valor de R$ 4.517,69 para R$ 6.373,22.".
A petição inicial deve descrever os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma adequada, com vistas a permitir o contraditório e a compreensão dos limites da demanda, como determina o artigo 319, incisos III, IV e VI, do CPC.
Não obstante a parte autora discorra sobre eventual direito relativas à revisão de RMI ou reajustamento de benefícios, deixou de indicar, de forma específica, o erro que a autarquia ré cometeu e/ou o que pretende seja recalculado em seu benefício.
Assim, intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, adequando os fatos narrados aos pedidos formulados, esclarecendo o que pretende através da presente demanda. Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, venham os autos Autos conclusos para sentença.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODAS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Com efeito, cabe à parte diligenciar diretamente a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário, sem causa justificante.
Frise-se que, na presente ação previdenciária, o requerente se encontra assistido por advogado constituído, a quem cabe a defesa de seus interesses, razão pela qual não se pode cogitar hipossuficiência técnica.
Intime-se a parte autora para que, caso queira produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o pleito formulado. Prazo: 15 dias.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera. -
15/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007484-75.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:00
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0021123-43.2016.4.02.5160/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37, 69
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25/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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