TRF2 - 5065335-37.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065335-37.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIO ALVES ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de determinados períodos laborados em condições especiais.
A demandante alega que o período trabalhado na empresa Sermalu’s Indústria e Comércio Ltda., de 01/11/1995 a 30/11/1996, deve ser reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional.
Afirma, ainda, que o período de 22/06/2005 a 13/11/2019, laborado na Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, também deve ser reconhecido como especial em razão da natureza insalubre das atividades desempenhadas.
Sustenta, de forma subsidiária, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à fase probatória para produção de documentos que descrevam detalhadamente a rotina laboral exercida.
Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela parte autora nas empresas e datas indicadas na petição inicial, para fins de conversão e tempo comum.
A comprovação da atividade especial passou por importante evolução legislativa ao longo do tempo, dividindo-se em três marcos principais: 1.
Até 28/04/1995 (véspera da Lei 9.032/95), o reconhecimento era possível por enquadramento da categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova; 2.
A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente; 3.
A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), a comprovação da exposição passou a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico (LTCAT ou equivalente), ou perícia técnica. 4.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o documento principal, substituindo os formulários anteriores e, em regra, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo dúvida objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ na Pet 10.262/RS.
Antes de examinar especificamente os períodos controvertidos, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, fixou tese acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterização do tempo especial.
De acordo com o entendimento firmado, a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência e eficácia de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo de trabalho como especial, independentemente do agente nocivo em questão: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Pelo Tema 1090 do STJ, a presunção de eficácia do EPI pode ser afastada pelo segurado mediante impugnação específica, sendo seu o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento por meio de provas como: (i) inadequação ao risco da atividade; (ii) inexistência ou irregularidade do Certificado de Aprovação; (iii) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia real do EPI.
Além disso, se após a valoração da prova persistir dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, reconhecendo-se o tempo como especial.
A única exceção expressa a esta regra foi estabelecida pelo STF no Tema 555, referente ao agente ruído.
O STJ não estabeleceu qualquer exceção específica para agentes biológicos ou quaisquer outros agentes nocivos além do ruído. É importante destacar que a especialidade do tempo de serviço visa compensar a exposição prolongada a agentes nocivos que podem agravar as condições de saúde ao longo do tempo, não se confundindo com o risco de contaminação pontual, que caracterizaria acidente de trabalho e seria coberto por benefício por incapacidade.
Passo à análise dos períodos pleiteados pela parte autora.
I.
Do período de 01/11/1995 a 30/11/1996 A improcedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista que, conforme bem consignado pelo juízo sentenciante, após 28/04/1995 não é mais cabível o enquadramento por categoria profissional.
Ademais, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar, de forma contundente e inequívoca, que a recorrente esteve efetivamente exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, requisito indispensável ao reconhecimento da especialidade do labor.
II.
Do período de 23/06/2005 a 13/11/2019 Em que pesem as alegações da recorrente de que esteve exposta a agentes biológicos durante o período controvertido neste recurso, entendo que não há nos autos elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço pleiteado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), anexado no evento 1 (PROCADM1, fls. 28-37), bem como o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), juntado no evento 29 (OFIC1), evidenciam exposição a fatores de risco apenas no período de 07/08/1998 a 22/06/2005.
Ademais, verifica-se, na profissiografia referente ao período controvertido, que as atividades exercidas pela recorrente eram eminentemente voltadas à administração e à gestão operacional, apresentando pouco ou nenhum contato com agentes biológicos, conforme descrito em sua função profissional: Nesse sentido, entendo que o juízo singular apreciou o caso de forma assertiva, considerando não ser possível reconhecer a especialidade da atividade desempenhada sem que o PPP descreva, de maneira precisa e consistente, a exposição a fatores de risco em todo o período pleiteado pela recorrente e sem que, no campo da profissiografia (onde são descritas as atividades exercidas), haja elementos que permitam aferir que tais atividades eram nocivas e realizadas de forma habitual e permanente ao longo de toda a jornada de trabalho da segurada.
III.
Do cerceamento de defesa O demandante, de forma subsidiária, requer a anulação da sentença proferida pelo juízo singular por cerceamento de defesa.
Alega ser necessária nova avaliação da rotina laboral desempenhada pela parte autora, tendo em vista que o LTCAT, nos moldes apresentados, não discrimina de forma detalhada as atividades exercidas pela segurada.
No entanto, entendo que tal argumento não merece prosperar.
A jurisprudência é firme no entendimento de que o juiz possui a discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, desde que haja fundamentação suficiente e que as provas documentais já existentes sejam adequadas para formar o seu convencimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL .
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ . 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento .
Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) No caso em comento, entendo que a documentação acostada aos autos apresenta elementos probatórios suficientes para a análise do enquadramento, ou não, dos fatores de risco mencionados acima.
Por essa razão, considero que a avaliação realizada pelo juízo singular foi fundamentada de acordo com a legislação aplicável à matéria, que disciplina a concessão e o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, pautando a análise em documentação apresentada pelo próprio demandante.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 06:23
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 21:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 07:13
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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11/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:04
Juntada de Petição
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2024 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2024 17:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/02/2024 11:47
Determinada a intimação
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06/02/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2023 17:00
Juntado(a)
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28/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2023 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2022 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 16:06
Determinada a intimação
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18/11/2022 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2022 16:11
Juntada de Petição
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25/10/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2022 12:41
Determinada a intimação
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21/09/2022 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2022 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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