TRF2 - 5053061-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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10/09/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 30
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053061-70.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SILVIA TRINDADE MARTINSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ081110)ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar: (i) o período de 01/01/2015 a 31/03/2016 , perante ELÉTRICA PADRÃO, para fins previdenciários, nos termos da fundamentação supra; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 193.985.293-2, desde a data da DER (26/08/2019), e a pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Considerando que a autora logrou êxito no bem da vida pretendido (a concessão da aposentadoria), condeno o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:10
Determinada a intimação
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10/03/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 18:31
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 15:08
Determinada a citação
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27/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 18:37
Juntada de Petição
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05/08/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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