TRF2 - 5001755-44.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:23
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITB01
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10/09/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001755-44.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedentes de auxílio por incapacidade temporária.
Alega que houve cerceamento de defesa, sustentando que a perícia médica judicial foi insuficiente e não considerou integralmente as limitações decorrentes de sua doença, pleiteando a realização de nova perícia por outro perito. É o relatório.
Decido.
No caso, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos com fundamento exclusivo na ausência da qualidade de segurada na DII (22/09/2021), ressaltando que a última vinculação da autora cessou em 03/2018 e que o período de manutenção da qualidade de segurada acabou em 15/05/2019, sendo as contribuições posteriores (a partir de 10/2022) incapazes de retroagir para a data do fato gerador.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Na hipótese, com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo da perita do Juízo, em cujo laudo, acostado aos eventos 18 e 38 dos autos, constatou-se que a requerente é portadora de doença renal em estádio final, tendo apresentado incapacidade total e temporária de 22/09/2021 (DII) até 15/07/2024.
Segundo a Expert, não há incapacidade atual.
Neste ponto, observo que inexistem maiores controvérsias quanto ao tema em análise, já que o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa da autora desde a mesma ocasião, ou seja, a partir de 22/09/2021 (evento 25 – anexo 2).
Não obstante, nos termos da conclusão administrativa, na data do fato gerador do benefício postulado, a demandante não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social (evento 1 – anexo 10).
A esse respeito, o extrato CNIS demonstra que a última vinculação da parte autora com o RGPS, anterior a DII, remonta à competência de 03/2018, mês de cessação do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (evento 19 – anexo 1, fl. 1).
Desse modo, a demandante manteve a qualidade de segurada da Previdência Social até 15/05/2019, na forma do artigo 15, inciso II e parágrafo 4º, da Lei de Benefícios.
Ressalto que as contribuições recolhidas pela requerente a partir de 10/2022, por serem posteriores ao fato gerador, não podem ser consideradas para fins de análise do seu direito ao benefício ora postulado.
Logo, na data de início da incapacidade – DII (22/09/2021), a parte autora não ostentava a condição de segurada da Previdência Social.
Destarte, ausente pressuposto indispensável para a concessão dos benefícios postulados, deixo de acolher os pedidos iniciais.
Nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório.
Entretanto, o recurso não impugna tal fundamento.
Todas as alegações concentram-se em questionar o laudo pericial e em demonstrar a existência de incapacidade laboral, premissa que sequer foi afastada na sentença.
Não há, em nenhum momento, argumentação no sentido de infirmar o reconhecimento judicial de que a autora não ostentava a condição de segurada na data indicada, seja por interpretação diversa do art. 15 da Lei 8.213/91, seja por aplicação de regra especial, como a prorrogação do período de graça ou hipóteses de manutenção derivadas de incapacidade preexistente.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 06:23
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/02/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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24/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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08/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/11/2024 07:33
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/09/2024 20:06
Determinada a intimação
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19/09/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:55
Determinada a intimação
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13/08/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/07/2024 15:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/07/2024 08:15
Juntada de Petição
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25/07/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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27/06/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 20:12
Determinada a citação
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27/06/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS <br/> Data: 18/07/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA AN
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26/06/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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27/05/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:07
Decisão interlocutória
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15/05/2024 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000724-95.2020.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 24, 65, 93
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13/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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