TRF2 - 5072832-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:37
Juntada de Petição
-
05/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072832-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSEANE DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO 1 - Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, a juntada de comprovante de residência atualizado e das peças dos Anexos 3 e 5 do Evento 1 com os dados das testemunhas devidamente preenchidos e respectivas assinaturas, na forma do preciso precedente judicial a seguir transcrito: “Decisão Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, sob o fundamento de que sua incapacidade remonta à época em que a parte ainda era criança, não chegando esta a adquirir condições de trabalho, o que demonstraria a falta de qualidade de segurado na espécie. Às fls. 107, o relator deste recurso, considerando que a procuração para o processo dada por analfabeto deveria ter sido feita por instrumento público, e não por instrumento particular, como ocorrido, com apenas suas impressões digitais, intimou o patrono da parte autora para regularização processual.
A determinação não foi atendida.
Apresentou-se petição pedindo dilação do prazo por mais trinta dias, o que foi concedido.
Porém, o documento requerido não veio aos autos. À fl. 120, o relator deu mais uma oportunidade para que o patrono trouxesse a procuração passada por instrumento público, agora, sob pena expressa de extinção do processo sem apreciação do mérito.
O interessado quedou-se inerte.
Passo a me manifestar.
A procuração dada ao advogado pelo analfabeto não precisa ser passada por instrumento público, segundo entendimento sufragado pelo CNJ, podendo, neste caso ser aplicado o artigo 595 do Código Civil que determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (Controle Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000) É relevante notar, também, a existência de entendimento jurisprudencial, no âmbito do TRF1, segundo o qual, para aqueles beneficiários da assistência judiciária gratuita, é possível se fazer constar na ata de audiência a intenção da parte em nomear o advogado presente como seu procurador para os atos do processo, ficando esta manifestação como mecanismo apto a validar a presença do advogado como legítimo mandatário judicial da parte analfabeta para aquele processo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte analfabeta e que litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita está dispensada da apresentação de procuração pública, bastando que da ata de audiência fique consignada que houve a outorga pela parte ao advogado de sua escolha, a teor do art. 16 da Lei 1.060, de 05/02/1950. 2.
Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, basta à parte deve alegar que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar essas alegações mediante prova inequívoca em contrário, não ocorrente no caso. 3.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processo e julgamento do feito. (AC 0004176-56.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.102 de 08/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR(A) RURAL.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DEVIDA.
PROCURAÇÃO.
OUTORGANTE ANALFABETA.
FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO.
SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. (9) 1.
No tocante à representação processual, restou firmado nesta 1ª Turma o entendimento de que, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento da parte e seu advogado em audiência, cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (art. 16 da Lei 1.060/1950).
Precedentes deste Tribunal. 2.
Apelação a que se dá provimento para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. (AC 0011532-68.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.54 de 25/11/2014) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
PROCURAÇÃO.
OUTORGANTE ANALFABETO.
FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ANULAÇAO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. "Inválida a procuração particular outorgada por terceiro-substabelecente, mas que no caso dos autos restou suprida por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e o mandato a advogado de sua escolha poder ser extraído de registro em ata de audiência, restrito, entretanto, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia.
Aplicação do art. 16 da Lei n. 1.060, de 05.2.1950" (TRF 1, AC 2009.01.99.037680-0/ MG, Des.
Federal Kassio Nunes Marques, 1ª Turma, e-DJF1 de 12/07/201 2, p. 95). 2.
Possibilidade de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, tendo como base declaração de pobreza assinada pelo terceiro que está representando o autor, a teor do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, porquanto o Juízo de origem não fez referência a qualquer elemento concreto, existente nos autos da ação principal, que infirmasse a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos.
Além do que, em se tratando de benefício previdenciário rural, a situação de miserabilidade é presumível. 3.
Apelação a que se dá provimento.
Sentença anulada.
Retorno nos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito. (AC 0046492-55.2008.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.513 de 18/12/2013) Assim, para se configurar como legítima a outorga de poderes judiciais para determinado advogado por analfabeto existem duas medidas que dispensam o instrumento público: a) por instrumento particular, com assinatura a rogo e de duas testemunhas; e b) na ata da audiência realizada com pessoa beneficiária da assistência judiciária gratuita, em que conste a outorga pela parte analfabeta ao advogado de sua escolha, a teor do art. 16 da Lei 1.060, de 05/02/1950.
No caso dos autos, nenhuma destas alternativas se verificou.
A procuração foi passada por instrumento particular e contendo apenas a impressão digital do mandante.
O interessado foi intimado várias fezes para sanar o vício apontado, sob pena expressa de extinção do feito, quedando-se inerte.
Desta feita, ausenta um dos pressupostos processuais, a regularidade da representação das partes, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 267, IV c/c o artigo 13, inciso II, ambos do CPC.
Intimem-se.
Proceda-se à baixa definitiva.
Belo Horizonte, 26/02/2016. (TRF1, APELAÇÃO 00108752920114019199, REL.
DES.
FED.
MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV), Data da Publicação: 12/04/2016) 2 - Cumprido o item 1 supra, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial. -
20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:56
Determinada a intimação
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18/07/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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