TRF2 - 5003462-83.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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06/09/2025 07:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2025 07:42
Determinada a citação
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05/09/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 19:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/08/2025 18:22
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50120240620254020000/TRF2 referente ao evento 10
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27/08/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012024-06.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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27/08/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120240620254020000/TRF2
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27/08/2025 10:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50120240620254020000/TRF2
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27/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003462-83.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE MARIA MOREIRA FERREIRAADVOGADO(A): JOVELINO DOS REIS LACERDA (OAB RJ229692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARIA MOREIRA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTROS objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. A própria parte autora reconhece a sua inadimplência e dessa forma confirma a regular consolidação da propriedade em favor da CEF, na forma da legislação em vigor. Portanto, não verifico na documentação trazida aos autos até o momento, elementos de prova capazes de afastar a regularidade no procedimento de execução extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/97. Do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Apresente a parte autora o contrato firmado com a CEF.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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