TRF2 - 5004615-08.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004615-08.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANTONIO CAMILO PEREIRAADVOGADO(A): VALÉRIA PINHO BELÉM (OAB ES041523)ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS LUKSIK SCHMIDT PAIVA GONÇALVES (OAB ES038569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO CAMILO PEREIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula, em sede liminar, a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo consignado, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação.
Sustenta o autor que fora vítima de estelionato por pessoas que se passavam por servidoras do INSS, de forma que o autor teria descoberto a existência de consignados vinculados ao seu benefício previdenciário e a realização de transações bancárias sem sua devida autorização. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória em caráter antecedente é uma modalidade utilizada quando a parte autora necessita obter uma medida urgente antes mesmo de formular completamente o pedido principal.
Esse procedimento é indicado quando a urgência é tamanha que a parte autora não pode esperar a tramitação comum do processo.
Nesse caso, a parte formula um pedido inicial simplificado, expondo apenas os requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, de modo que, seja a tutela pleiteada deferida ou indeferida, deverá o autor apresentar emenda à inicial com a complementação de sua argumentação, bem como juntando eventuais documentos pertinentes.
Contudo, não se verifica no processo a urgência supracitada, na medida em que o autor reuniu elementos para a tramitação regular da demanda.
Além do mais, considerando que o autor distribuiu esta ação pelo rito do Juizado, o Enunciado 163 do FONAJE orienta que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial para complementar os pedidos iniciais, se entender necessário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:33
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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