TRF2 - 5003791-92.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 13:40
Expedição de ofício
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07/07/2025 22:52
Baixa Definitiva
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003791-92.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TANIA PINTO DE MOURAADVOGADO(A): JOÃO MARCOS OGAYA CARVALHO (OAB RJ249789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando a condenação do réu ao reconhecimento do direito ao terço de férias sobre 45 dias, bem como ao pagamento das diferenças dos últimos 5 anos e dos que se vencerem no curso da demanda, atualizados.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se a presente ação foi ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro.
A competência da Justiça Federal de 1º grau está prevista no art. 109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.
No caso vertente, conforme observa-se da inicial, ocupa o polo passivo desta demanda apenas o Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno que não goza do foro previsto no art. 109, I, CRFB.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo em ações propostas por servidores públicos estaduais, que discutam isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte, uma vez que, nos termos do art. 157, I, CRFB, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal (STJ, 1ª Seção, REsp nº 989.419/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).
Assim, "se o Município ou o Estado-membro efetua pagamento de rendimento tributável e se esse pagamento está sujeito à arrecadação de Imposto de Renda na fonte, eventual controvérsia que envolva o aludido tributo deve ser tratada na Justiça comum estadual, porquanto ausente o interesse da União" (TRF2, Apelação Cível, 5029095-54.2019.4.02.5101, Rel.
Paulo Pereira Leite Filho , 3a.
Turma Especializada, DJe 14/07/2023).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, nos termos do art. 109, I, CRFB, e art 64, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de São Gonçalo para distribuição entre um dos Juízos competentes para apreciar e julgar a presente demanda. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
23/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:56
Declarada incompetência
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22/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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