TRF2 - 5004610-83.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 14:21
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004610-83.2025.4.02.5002/ES AUTOR: YHANNE DOS SANTOS SOARES SALLESADVOGADO(A): JOSE EDUARDO BALIKIAN (OAB ES034868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por YHANNE DOS SANTOS SOARES SALLES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, na qual postula a confirmação da tutela para que seja determinada a suspensão da cobranças das parcelas do Financiamento Estudantil (FIES) até a data de conclusão do programa de residência médica em Medicina Intensiva (prevista para 28.02.2028), nos termos do art. art. 6°-B, § 3°, da Lei n° 10.260/2001.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que foi regularmente aprovada e, atualmente, está matriculada (desde 01 de março de 2024) no Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva no Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI), de forma que, por exercer especialidade prioritária para o SUS, teria direito a solicitar carência estendida para o pagamento das parcelas do FIES.
Pois bem.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2011 dispõe que o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. As especialidades foram descritas na Portaria Conjunta nº 02, de 25/08/2011, do Ministério da Saúde, que "define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), constando do Anexo II da referida Portaria: ANEXO II Relação das Especialidades Médicas e Áreas de Atuação ESPECIALIDADES MÉDICAS 1- Anestesiologia 2- Cancerologia 3- Cancerologia Cirúrgica 4- Cancerologia Clínica 5- Cancerologia Pediátrica 6- Cirurgia Geral 7- Clínica Médica 8- Geriatria 9- Ginecologia e Obstetrícia 10- Medicina de Família e Comunidade 11- Medicina Intensiva 12- Medicina Preventiva e Social 13- Neurocirurgia 14- Neurologia 15- Ortopedia e Traumatologia 16- Patologia 17- Pediatria 18- Psiquiatria 19- Radioterapia ÁREAS DE ATUAÇÃO 1- Cirurgia do Trauma 2- Medicina de Urgência 3- Neonatologia 4- Psiquiatria da Infância e da Adolescência.
Nesse contexto, a autora informa no ev. 1.6 que é médica residente na especialidade de Medicina Intensiva no Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI).
Ocorre que a autora não comprova que o município no qual presta suas atividades enquanto residente médica é considerado prioritário nos moldes da Portaria n. 1.377/2011, o que, por ora, afasta a probabilidade do direito alegado, ao menos até a complementação da documentação pela autora e a oitiva da parte contrária. Também não está presente o risco de resultado útil da demanda.
Isso porque, apesar da alegação de que a parcela do FIES consumiria boa parte do valor recebido pela Residência Médica, a autora poderia ter ajuizado a presente demanda desde março/2024, pois, segundo alega, "foi regularmente aprovada e, atualmente, está matriculada (desde 01 de março de 2024) no Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva" (fl. 02, Ev. 1.1).
Desse modo, considerando o transcurso de mais de 01 (um) ano entre esta data e a propositura desta ação (em junho/2025), não se verifica um risco de dano atual suficiente para o deferimento da tutela anteriormente à oitiva da parte demandada. Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência in limine. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.1 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
16/09/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004610-83.2025.4.02.5002/ES AUTOR: YHANNE DOS SANTOS SOARES SALLESADVOGADO(A): JOSE EDUARDO BALIKIAN (OAB ES034868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por YHANNE DOS SANTOS SOARES SALLES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, na qual postula a confirmação da tutela para que seja determinada a suspensão da cobranças das parcelas do Financiamento Estudantil (FIES) até a data de conclusão do programa de residência médica em Medicina Intensiva (prevista para 28.02.2028), nos termos do art. art. 6°-B, § 3°, da Lei n° 10.260/2001.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - regularizar a representação processual de ev. 1.4, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, seja com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC), considerando que o serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal, estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração, e sua regulação não se aplica aos processos judiciais (conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020). - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, ressaltando que a procuração outorgada não possui poderes específicos e, portanto, não habilita o advogado a pleitear tal benefício (Art. 105 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Fica a Secretaria autorizada a RETIFICAR a autuação para constar a classe da ação como PROCEDIMENTO COMUM.1 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:33
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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