TRF2 - 5001212-98.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001212-98.2025.4.02.5109/RJ EMBARGANTE: CHC SAÚDE LTDAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Trata-se de petição juntada pela embargante alegando ter havido abertura prematura de prazo para que esse especifique as provas que pretende produzir nos autos.
Aduz, ainda, que o prazo para especificação de provas somente deveria ter sido aberto após a manifestação do embargado, solicitando, assim, o reconhecimento da irregularidade da abertura de prazo e consequente reabertura futura em momento adequado. É o relatório do necessário.
Nos termos da decisão retro, ficou estabelecido o seguinte (evento 3, DOC1): "Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência ao processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que tramita sob o nº: 5000204-86.2025.4.02.5109.
Recebo os embargos.
Manifeste-se a embargada nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias úteis.
Após a manifestação da embargada, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se." Com isso, nota-se que, a intimação da embargante para especificar provas somente ocorrerá após a manifestação da embargada.
Cumpre salientar que a intimação da embargante no ev. 4 se deu com o mero intuito de dar ciência acerca da decisão que recebeu os embargos opostos pelo requerente.
Ante o exposto, nada a prover com relação aos pedidos feitos pela CHC SAÚDE LTDA no ev. 9.
Com a manifestação da parte embargada, proceda-se nos termos da decisão de ev. 3.
Dê-se ciência. -
28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:25
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001212-98.2025.4.02.5109/RJ EMBARGANTE: CHC SAÚDE LTDAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência ao processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que tramita sob o nº: 5000204-86.2025.4.02.5109.
Recebo os embargos.
Manifeste-se a embargada nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias úteis.
Após a manifestação da embargada, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. -
19/08/2025 22:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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19/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:41
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:17
Distribuído por dependência - Número: 50002048620254025109/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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