TRF2 - 5004090-26.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007171-80.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 8, 10, 14
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27/08/2025 16:52
Juntado(a)
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004090-26.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MAICON GARCIA CORREAADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB CE042971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAICON GARCIA CORREA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração de não incidência de imposto de renda sobre as verbas denominadas (i) INDENIZAÇÃO DE FOLGA/FOLGA INDENIZADA DE DOBRA e (ii) DIAS DOBRADOS e a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de IR no montante de R$ 4.750,94 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, tendo em vista que não deveria incidir imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório.
Ocorre que, nos autos dos processos 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, todos tramitando no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Marcus Abraham, Vice-Presidente da Corte, admitindo os respectivos recursos especiais interpostos como representativos da controvérsia, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Determinou-se, com base no art. 1.036, § 1º, do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica e tramitem no âmbito do TRF da 2ª Região e dos Juízos Federais a ele vinculados, qual seja: "Definir se valores pagos a título de 'dobra de regime' (ou 'dobra offshore'), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." No caso concreto, verifica-se que a presente demanda versa exatamente sobre a referida matéria controvertida, notadamente quanto à pretendida não incidência do IRPF sobre verbas de natureza supostamente indenizatória relacionadas à prorrogação do embarque – "DIAS DOBRADOS".
Assim, verifica-se que a análise de mérito do pedido concernente à verba "DIAS DOBRADOS" resta prejudicada neste momento processual, impondo-se quanto a ele a cisão do feito para que seja objeto de nova autuação autônoma, a qual será desde logo suspensa, em respeito à determinação de sobrestamento vinculante.
De outro lado, os demais pedidos formulados na exordial, atinentes à exclusão do IRPF sobre as rubricas "INDENIZAÇÃO DE FOLGA/FOLGA INDENIZADA DE DOBRA", permanecem válidos e serão regularmente apreciados no presente feito, evitando-se o indesejável tumulto processual que poderia advir da coexistência de pretensões suspensas e não suspensas no mesmo processo, o que comprometeria a coerência procedimental e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e a fim de preservar a regularidade procedimental, DETERMINO: 1 - A cisão da presente demanda, devendo a Secretaria promover a autuação de novo processo autônomo exclusivamente para análise do pedido de não incidência do IRPF sobre a verba "DIAS DOBRADOS"; 2 - Na nova autuação deverá constar cópia de todos os documentos (inicial, contestação, réplica...) que compõe estes autos, bem como cópia da presente decisão, determinando a suspensão do feito em relação a rubrica "DIAS DOBRADOS", por força da decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRF da 2ª Região, até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais afetados como representativos da controvérsia (5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 281); 3 - No presente processo (nº 5004090-26.2025.4.02.5002), determino o regular prosseguimento do feito em relação às demais rubricas impugnadas na inicial; 4 - Dessa forma, após a autuação do novo processo, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência. 1. https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/consultas/precedentes/controle-de-gr-2025-08-08.pdf -
26/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:34
Despacho
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:04
Determinada a citação
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26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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