TRF2 - 5004797-91.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003482-72.2018.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004797-91.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARCOS CESARIO DA SILVAADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum requerida na forma de processo autônomo, por MARCOS CESARIO DA SILVA em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, referente ao julgado do Processo nº 5003482-72.2018.4.02.5002 - PROCEDIMENTO COMUM.
A parcela da sentença que o requerente indica com sendo ilíquida se refere à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais/restituição de despesas havidas com aluguel residencial no período compreendido entre a data contratada para a entrega e a efetiva entrega da unidade imobiliária: SENTENÇA (evento 55, DOC1): "...ii) ao pagamento de indenização a título de alugueres, corresponentes a indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega, exigida a apresentação do respectivo contrato de aluguel e a comprovação do efetivo pagamento das despesas feitas a esse título, por documentação idônea e contemporânea ao fato gerador de cada desembolso, todos apuráveis em sede de liquidação de sentença; Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil)..." O título judicial é muito claro no sentido de que a indenização será devida mediante apresentação de contrato de aluguel e comprovação de pagamento das despesas em questão, por documentação idônea e contemporânea ao fato gerador de cada desembolso.
Encontra-se, no bojo da cópia dos autos principais, cópia de contratos de locação de imóvel dos períodos 10/11/2010 a 09/11/2020 - evento 1, DOC7, fls. 156/165.
No entanto, verifica-se que a parte autora não instruiu a esta liquidação com o comprovante de efetivo pagamento dos aluguéis. É o relatório.
No atual sistema processual, a liquidação e a execução de título judicial passaram a ser tratadas como fases de um mesmo processo, denominadas liquidação ou cumprimento de sentença, conforme o caso. O caso dos autos se subsume, perfeitamente, à regra geral supramencionada, já que o valor devido a título de indenização por danos materiais, consubstanciado na comprovação de efetivo pagamento, deverá ser apurada mediante a apresentação de recibos de pagamento e subsequentes cálculos de soma e atualização, nos termos do julgado. Não se pode olvidar de que a parte autora pretendeu liquidar a indenização de alugueres junto à ação principal, mas foi conduzida a promovê-la em apartado.
Assim, conquanto guarde ressalvas em relação a tal entendimento, a questão poderá ser objeto de análise na próxima oportunidade, já que não haverá qualquer prejuízo em se proceder à intimação da parte autora para apresentar os comprovantes de pagamento dos aluguéis e se manifestar sobre a prevenção acusada pelo sistema processual, dentro destes autos.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar documentos idôneos comprobatórios do seu direito, quais sejam, os recibos de pagamento das despesas feitas a título de aluguel, contemporâneos ao fato gerador de cada desembolso, ciente, desde já, pelo princípio da não surpresa, de que a liquidação não se processará sem o atendimento a esta intimação; b) para se manifestar sobre a prevenção indicada no relatório gerado pelo sistema e-Proc, em atenção aos art. 9º e 10 e para os fins do art. 485, V, CPC, ciente de que seu silêncio importará em negativa de prevenção da presente ação com aquela enumerada automaticamente pelo sistema (50053643020224025002). 2.
Decorrido o prazo: a) com apresentação dos recibos de aluguel, voltem conclusos para decisão (iniciais); b) sem os recibos ou com inércia, venham conclusos para sentença (extintiva). 3.
Traslade-se cópia deste despacho para os autos principais - Procedimento Comum nº 50034827220184025002. -
26/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:35
Juntado(a)
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17/06/2025 10:34
Distribuído por dependência - Número: 50034827220184025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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