TRF2 - 5036008-85.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036008-85.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS ATIVOS E INATIVOS DA CAMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESADVOGADO(A): GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO (OAB ES022982)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a ressarcir a Autora o montante de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), a título de dano material, correspondente ao valor que fora indevidamente debitado da conta bancária da sua titularidade. Tal montante deverá ser devidamente corrigido com base na TAXA SELIC - que contempla juros moratórios e correção monetária -, nos moldes do art. 406 do Código Civil, cujo termo de incidência deve coincidir com a data do ilícito (Súmula nº 54 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca[11]: 1) as custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes na proporção de 50% para o Autor e 50% para a CAIXA, nos termos do art. 86 do NCPC; e 2) condeno o Autor no pagamento de honorários advocatícios à CAIXA, no percentual de 10% do valor atualizado do proveito econômico por ela (CAIXA) obtido[12], e a CAIXA no pagamento de honorários advocatícios ao Autor, no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico por ele obtido)[13], com base nos arts. 85, § 2º, e 85 do NCPC[14].
Cabe destacar, por oportuno, que as obrigações de pagar impostas ao Autor ficarão suspensas, nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br[15], sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação da sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012[16].
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:40
Julgado procedente em parte o pedido
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16/03/2025 11:55
Juntada de Petição
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13/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 10:44
Juntada de Petição - (BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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04/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:03
Determinada a intimação
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03/02/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 13:34
Decisão interlocutória
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10/12/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 05:45
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 08:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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14/11/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 12:24
Intimado em Secretaria
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13/11/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 15:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 15:21
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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04/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:55
Determinada a intimação
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04/11/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 18:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 18:11
Determinada a intimação
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30/10/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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