TRF2 - 5011770-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5011770-33.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: MARIO GROISMAN ODONTOLOGIA ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 116
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12/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 11:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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09/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 16:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011770-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIO GROISMAN ODONTOLOGIAADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) DESPACHO/DECISÃO MARIO GROISMAN ODONTOLOGIA agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Bianca Stamato Fernandes, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 5047444-95.2025.4.02.5101.
Em suas razões, alega, em síntese, a nulidade das CDAs em razão da inclusão indevida do ICMS e do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Afirma que “O periculum in mora decorre dos graves prejuízos e consideráveis perdas patrimoniais que a agravante está sujeita, caso a execução fiscal prossiga regulamente antes de decisão transitada em julgado dos recursos repetitivos que ainda tramitam perante os Tribunais Superiores”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Vale ressaltar que o reconhecimento da onerosidade excessiva alegada pela agravante demanda ampla dilação probatória, sendo questão a ser apreciada em sede de embargos à execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a análise das alegações da Agravante demandaria dilação probatória, devendo ser apreciadas em sede de embargos à execução. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a alegação relativa à indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, inscritos em dívida ativa, pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
A mera existência de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não implica na anulação de todo o título executivo, gerando apenas um excesso de execução que pode ser decotado da CDA, sem necessidade de sua substituição. 5.
Contudo, para que isso se torne possível é necessário a apresentação de memória de cálculo, identificando e quantificando o referido excesso, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual se torna inviável o seu reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade. 6.
Assim, não tendo sido trazidos aos autos documentos necessários a evidenciar o acréscimo desarrazoado decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições executadas, deve prevalecer neste momento a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 7.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1704550/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/08/2018; TRF2, AG 5007784-81.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJ 20/07/2020; TRF2, AG 5002096-07.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ 28/07/2020; TRF4, AG 5043079-28.2019.4.04.0000, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/03/2020. 8.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AG 5008651-40.2020.4.02.0000, 3ª T.
Esp., Des.
Fed.
Marcus Abraham, Julg. 17/11/2020) No mais, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
25/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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22/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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22/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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