TRF2 - 5004085-38.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:01
Transitado em Julgado
-
16/09/2025 13:47
Juntada de Petição
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 17:19
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004085-38.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MÁRIO SERGIO DE ARAÚJO PIMENTELADVOGADO(A): MÁRIO SERGIO DE ARAÚJO PIMENTEL (OAB ES013099)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR A NULIDADE do lançamento fiscal no que tange às multas aplicadas no processo de importação objeto desta lide; e, por conseguinte; 2 - CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora, MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL, o valor de R$ 1.097,04 (mil e noventa e sete reais e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data do desembolso (16/05/2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:00
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2024 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 18:40
Juntada de Petição
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16/07/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:58
Determinada a citação
-
21/05/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 12:45
Juntado(a)
-
19/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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