TRF2 - 5004671-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/09/2025 02:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004671-35.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JUAREZ GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/2015. Apresentada impugnação, intime-se a Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º do CPC/2015.
Caso não pretenda impugnar a execução, deverá a secretaria proceder ao cadastro dos requisitórios nos termos da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017.
Autorizo o destacamento dos honorários contratuais, na ocasão da expedição dos requisitórios no percetual do valor a ser homologado pelo juízo, em conformidade com contrato juntado no Evento 56.
Após, voltem conclusos. -
08/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:04
Determinada a intimação
-
08/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004671-35.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JUAREZ GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença, à secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se, ainda, o INSS e a APS/CEABDJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer, conforme determinado no título judicial.
Cumprido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos atrasados.
Após, voltem conclusos. -
21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
25/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
-
25/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 23:08
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:05
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
16/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004671-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JUAREZ GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)SENTENÇAÀ conta do que se vem de expor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar à RMI do benefício previdenciário de Aposentadoria Invalidez Previdenciária, em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003, passando a renda mensal para R$ 6.192,95, valor na competência de 12/2024..
CONDENO o INSS no pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
23/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:19
Determinada a intimação
-
15/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/04/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 19:56
Determinada a intimação
-
04/04/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:05
Determinada a intimação
-
11/03/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:26
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO18
-
04/02/2025 14:07
Remetidos os Autos - RJRIO18 -> RJRIOSECONT
-
04/02/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2025 12:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/01/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 14:02
Determinada a citação
-
27/01/2025 20:12
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RMI • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RMI • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5118451-89.2021.4.02.5101
Sandro Cesar de Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040693-29.2024.4.02.5101
Sonia Regina de Paiva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5118341-90.2021.4.02.5101
Ricardo Correa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001912-83.2025.4.02.5106
Manuella Candido Alcantara Matheus Marqu...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5117967-74.2021.4.02.5101
Maria Regina Costa Domingues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00