TRF2 - 5005825-79.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005825-79.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MAGNO SOARES PEREIRAADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança onde o impetrante, visando o julgamento de Recurso Ordinário administrativo previdenciário, indicou como autoridade coatora o Gerente Executivo do Insituto Nacional do Seguro Social em Volta Redonda, alegando que o mesmo não enviou o mencionado processo administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (v.
Evento 1).
Contudo, através da documentação apresentada em conjunto com a inicial (v.
Evento 1, doc. 6), é possível perceber que o recurso interposto pelo demandante foi automaticamente encaminhado para o CRPS em 15/10/2024, encontrando-se o processo administrativo atualmente pendente de julgamento por uma das Câmaras do CRPS. Em outras palavras, tem-se que o processo não se encontra pendente de encaminhamento pela APS de Volta Redonda, conforme alegado pelo impetrante na petição inicial. Frisa-se que enquanto o processo administrativo estiver no Conselho de Recursos da Previdência Social (v.
Evento 1, doc. 6), a autoridade coatora responsável pelo andamento do processo administrativo não é mais aquela correspondente a origem do requerimento, no caso, o Gerente-Executivo do INSS de Volta Redonda.
Destarte, considerando o pedido liminar apresentado pelo demandante ("que seja determinada o imediato envio do Recurso") e que o processo administrativo encontra-se atualmente sob a alçada do CRPS, intime-se o demandante para ciência do acima observado, bem como para que esclareça acerca do pedido apresentado e da autoridade coatora apontada na petição inicial, emendando-a caso deseje requerer o que entender ser pertinente.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:03
Despacho
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04/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 04/09/2025 15:28:22)
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04/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 12,50 em 23/08/2025 Número de referência: 1372937
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005825-79.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MAGNO SOARES PEREIRAADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Comprove a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais). 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:02
Despacho
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20/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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