TRF2 - 5000112-26.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000112-26.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JANIR RIBASADVOGADO(A): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB RJ068466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 230.312.162 5), com a conversão do tempo laborado em atividades especiais em tempo comum. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Citação.
Cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 17:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
11/05/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:25
Despacho
-
17/01/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 16:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJNIT04F)
-
10/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087515-76.2024.4.02.5101
Antonio Luiz Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000614-50.2025.4.02.5108
Adriana Rodrigues da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 00:15
Processo nº 5002026-46.2021.4.02.5111
Companhia Docas do Rio de Janeiro
Marina Rio Boat LTDA
Advogado: Camilla Correa Larica Melquiades da Silv...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008990-14.2023.4.02.5102
Amaury Lemos Dutra
Fundacao Nacional de Artes - Funarte
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5128956-42.2021.4.02.5101
Abilio Silva Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00