TRF2 - 5007253-78.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007253-78.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIZABETH FARIAS DA COSTAADVOGADO(A): JONATHAN WILLIAM RODRIGUES (OAB RJ230750) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
III- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
IV- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. V- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
VI- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:50
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/07/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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