TRF2 - 5085807-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0010258-46.2013.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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01/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 29/08/2025 Número de referência: 1375399
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5085807-54.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): NILTON DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ260245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, requerendo a antecipação da tutela de urgência com a finalidade de suspender os atos expropriatórios do imóvel situado no Lote 22 da quadra "H" do loteamento Long Beach, registrado na Matrícula nº 30961. Esclarece que é possuidor de boa-fé do referido imóvel e que celebrou o Contrato de Promessa de Compra e Venda com a empresa VILEZ IMOBILIÁRIA E AGROPECOÁRIA em 05/12/1996. Sustenta que desde 2006 declara o imóvel em seu Imposto de Renda. DECIDO Defiro a prioridade idoso.
Para que seja deferida a medida liminar pleiteada há de restar demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo da demora da concessão da medida no seu regular tempo.
Analisando as alegações apresentadas pela parte embargante, bem como a documentação acostada ao feito, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel objeto da presente ação, bem como determinar a manutenção da posse do embargante no imóvel, até o deslinde do feito. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal em apenso. Intime-se a parte embargante para recolher as custas judiciais, em 15 dias, sob pena de extinção. Recolhidas as custas, certifique. Após, cite-se a parte embargada para contestar os Embargos.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para especificar eventuais provas.
Prazo de 10 (dez) dias. -
26/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:46
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:37
Distribuído por dependência - Número: 00102584620134025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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