TRF2 - 5003710-61.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003710-61.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HELIO MOREIRA DE MORAESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:23
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 18:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003710-61.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HELIO MOREIRA DE MORAESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a revisão das verbas calculadas sobre a remuneração, a fim de que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integre a base de incidência do adicional por tempo de serviço, do adicional de insalubridade, do adicional de férias e da gratificação natalina.
Decido.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. .
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
25/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:25
Determinada a citação
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25/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03F)
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22/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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