TRF2 - 5049888-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049888-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELZA DA GLORIA PINTOADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DA SILVA DOS ANJOS (OAB RJ158715)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com data de início em 09/12/2023 (NB 221.210.820-0), promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995 Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implementação da aposentadoria por idade, conforme fundamentação supra. -
16/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 18:20
Determinada a citação
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22/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/05/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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