TRF2 - 5037356-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:32
Determinada a intimação
-
28/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037356-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTOVAO AMARAL PENIDOADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO ASSIS (OAB RJ237105)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria programada (NB 231.766.429-4), conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, com data de início fixada em 26/12/2024 (DER), promovendo ainda o cálculo da respectiva renda mensal inicial, de acordo com a legislação de regência.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
16/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 22:20
Determinada a citação
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28/04/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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