TRF2 - 5004553-36.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG05
-
18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004553-36.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DARLEA FREIRE (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo (evento 31, LAUDPERI1) consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação (evento 35, PET1).
A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
Senão vejamos.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Ademais, saliento que os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
A concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluíram pela inexistência de incapacidade tanto o perito do Juízo, quanto o do INSS, de modo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio-doença, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido em algum momento da doença que acomete o demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo. A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Deste modo, rejeito a impugnação oferecida e acolho as conclusões da perícia judicial, de modo que, ausente o requisito da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: Autora, 56 anos, Manicure, com queixa de dores na coluna lombar desde 2016.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo médico com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 28/02/2024.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico: 01/12/2023, 15/06/2023 - Receituário Médico: gésico duo, algie, colágeno uc ll, indometacina, cálcio citrato, magnésio citrato, boro, vit d, vit k2- Atestado médico: 01/12/2023- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 24/10/2023 Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico/CID: - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M43.1 - Espondilolistese - D25 - Leiomioma do útero - M54.5 - Dor lombar baixa ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de manicure.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 19:27
Conhecido o recurso e não provido
-
23/05/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 08:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 17:28
Determinada a intimação
-
10/03/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
18/02/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/01/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/01/2025 13:50
Juntada de Petição
-
23/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
16/12/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/12/2024 19:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/12/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/12/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/12/2024 09:59
Determinada a citação
-
06/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DARLEA FREIRE <br/> Data: 23/01/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
29/11/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:59
Determinada a intimação
-
18/10/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:25
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 01:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/08/2024 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5102523-98.2021.4.02.5101
Rita de Cassia Sousa Peixoto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5102464-13.2021.4.02.5101
Aliete Dantas de Medeiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010311-02.2024.4.02.5118
Claudia Andre Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 07:38
Processo nº 5076070-27.2025.4.02.5101
Andre Luiz Chaves Godinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Monica Arouca Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003111-28.2020.4.02.5103
Vanusa dos Santos Rios
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00