TRF2 - 5011319-22.2021.4.02.5117
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS406
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 155
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 155
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011319-22.2021.4.02.5117/RJ RECORRIDO: MARCELO DE AZEVEDO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS (OAB RJ104439) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Pois bem. Visando aferir a existência de incapacidade, foi realizada uma primeira perícia judicial, na especialidade de neurologia (Evento 35, LAUDO1), tendo sio emitido o respectivo laudo com as respostas aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
O perito judicial afirmou que o "Autor apresenta dor lombar crônica já submetido a tratamento cirúrgico.
Sem alterações objetivas ao exame físico.
Apresenta discopatia crônica sem evidência de agudização do quadro de dor.
Não trabalha com esforço físico.
Apresenta CNH emissão em 09/07/2021 tendo sido aprovado em pericia administrativa do DETRAN".
Ainda, em resposta à impugnação do autor, em seu laudo complementar (Evento 61, LAUDPERI1), a expert nomeada pelo Juízo ratificou: "Durante a pericia médica da reclamante , foram levados em consideração para o laudo pericial Entrevista, Exame do Estado Mental, Laudos Médicos e pesquisa extensa na literatura médica.
Não é utilizado nem permitido uso de telefones celulares durante a pericia. A parte autora inconformada, com a conclusão do primeiro Laudo Pericial, pugnou pela impugnação do laudo pericial. No entanto, o inconformismo por si só não pode ensejar a impugnação do trabalho realizado." Por fim, esclareceu a Perita Oficial que " pós, analise dos documentos do evento 53 e 69, não ocorre mudança em relação a conclusão do laudo pericial de evento 35 e 61, mantém a conclusão de ausência de incapacidade para atividade habitual do autor".
Ainda foi deferida a produção de prova pericial na especialidade de neurocirurgia, Eventos 103 e 104, com a nova Expert esclarecendo que não haveria nos autos qualquer exame que evidenciasse a presença da incapacidade laboral não reconhecida no momento da avaliação clínica, sendo certo que "a atividade exercida não demanda esforço fisico, não foram detectadas paralisias ou redução de força.
Para melhor avaliação da capacidade, necessario acostar copia de prontuario medico do neurocirurgiao, ultimos cinco anos, bem como eletroneuromiografia com velocidade de condução nervosa dos quatro membros, realizada com no maximo seis meses de antecedencia da data da pericia.
Sem tais documentos, resta impossibilitada a modificação da conclusão. Requer desde ja a majoração em tres vezes o valor original por entender ser um caso complexo e ser necessaria a avaliação de prontuario medico do neurocirurgião assistente".
A parte autora teve vista do laudo, mas se limitou a formular uma série de quesitos que evidencia sua irresignação com o resultado da prova técnica, sem apresentar qualquer documento ou prova nova que evidenciasse a presença da incapacidade laboral.
Embora não haja adstrição ao laudo pericial, não há base probatória para este Juízo divergir das conclusões dos peritos judiciais. Com efeito, a parte autora não trouxe ao autos laudos médicos, contemporâneos à DCB do benefício, nem contemporâneos à perícia judicial, hábeis a infirmar a conclusão das duas perícias (judicial e administrativa).
O simples fato de haver divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do(s) médico(s) assistente(s) do segurado, por si só, não elide a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Os laudos periciais judiciais sempre serão contrários às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Registro que as peritas judiciais, médica neurologista e médica neurocirurgiã, detêm o conhecimento científico necessário ao exame do(a) segurado(a), ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico.
A desconsideração dos laudos periciais somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial.
A mera discordância da parte não é motivo suficiente para desconstituir a perícia feita.
Com se observa, os laudos basearam-se em documentos médicos e resultados de exames complementares juntados aos autos e no devido exame clínico realizado durante a perícia, chegando a conclusões negativas sobre eventuais limitações atuais.
Saliente-se que a mera presença de enfermidades, ou mesmo de dores, não é suficiente para percepção de benefício por incapacidade; é necessário que a doença ou lesão incapacite o segurado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, o que não foi constatado na espécie.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1.Profissão declarada: atendente de telemarketing 2.Tempo de profissão: 3 anos 3.Atividade declarada como exercida: atendente de telemarketing 4.Tempo de atividade: 3 anos 5.Descrição da atividade: atendimento ao telefone 6.Experiência laboral anterior: escriturário 7.Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: 2010 V-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Autora relata que iniciou quadro de dor na coluna lombar crônica desde os 14 anos. irradiação para membros inferiores com piora progressiva. .
Submetido a primeira neurocirurgia em julho de 2016 e a segunda cirurgia em 2017 onde foi colocado neuroestimulador. É independente para atividades de vida diária.
Apresenta CNH emissão em 09/07/2021 tendo sido aprovado em pericia administrativa do DETRAN. É independente para atividades de vida diária como alimentação, higiene e vestimentas.
Em uso Duloxetina 30 mg., Tramadol Laudo Médico 11/03/2022: CID 10: M54.4 M51 Exame Físico Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsiquíca Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem comprometida.
Sem alteração de juízo crítico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor deprimido.
Raciocínio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada.
Exame Físico: Anda sem dificuldade.
Senta e Levanta sem dificuldades.
Manipula objetos com as Mãos sem dificuldade.
Força preservada nos 4 membros..
Coordenação Normal.
Segura Objetos sem dificuldades.
Sem alterações significativas de tônus ou coordenação.
Sem edema em joelhos.
Sem edemas em extremidades, sem atrofias, hipotrofias.
Sem Contratura paravertebral. ... 6.A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R:Negativo.
Autor apresenta dor lombar crônica já submetido a tratamento cirúrgico.
Sem alterações objetivas ao exame físico.
Apresenta discopatia crônica sem evidência de agudização do quadro de dor.
Não trabalha com esforço físico.
Apresenta CNH emissão em 09/07/2021 tendo sido aprovado em pericia administrativa do DETRAN.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:27
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 20:27
Juntada de Petição
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16/01/2024 19:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/01/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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11/01/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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08/01/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2023 19:22
Juntada de Petição
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06/12/2023 16:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 143
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06/12/2023 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 143
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04/12/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143
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30/11/2023 17:40
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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31/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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30/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2023 20:10
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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05/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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29/08/2023 14:17
Intimado em Secretaria
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29/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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16/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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16/08/2023 12:41
Juntada de Petição
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16/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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19/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/07/2023 16:31
Despacho
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19/07/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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10/07/2023 19:12
Intimado em Secretaria
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10/07/2023 19:12
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Conclusos para julgamento - 06/07/2023 16:17:12)
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06/07/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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06/07/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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29/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 16:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 105
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 105
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17/05/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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17/05/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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12/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/05/2023 15:29
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 95
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12/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 13:32
Juntada de Petição
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11/05/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/03/2023 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/03/2023 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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02/03/2023 20:20
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DE AZEVEDO PEREIRA <br/> Data: 11/04/2023 às 12:20. <br/> Local: Consultório Dra. Claudia Maria Santos - Avenida Boulevard 28 de Setembro, 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ (
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02/03/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/03/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DE AZEVEDO PEREIRA <br/> Data: 11/04/2023 às 12:20. <br/> Local: Consultório Dra. Claudia Maria Santos - Avenida Boulevard 28 de Setembro, 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ (
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02/03/2023 17:52
Despacho
-
02/03/2023 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Conclusos para decisão/despacho - 02/03/2023 16:58:01)
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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31/01/2023 13:20
Juntada de Petição
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27/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
16/11/2022 16:17
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/10/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/10/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/10/2022 15:31
Determinada a intimação
-
20/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/10/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/10/2022 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/10/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:00
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2022 18:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
15/09/2022 17:05
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
14/09/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
13/09/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/09/2022 16:55
Juntada de Petição
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/08/2022 18:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
24/08/2022 17:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/08/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 14:52
Determinada a intimação
-
24/08/2022 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 14:30
Juntada de Petição
-
07/06/2022 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/05/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/05/2022 16:35
Determinada a intimação
-
11/05/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/05/2022 15:47
Juntado(a)
-
02/05/2022 14:44
Juntado(a)
-
02/05/2022 13:47
Juntado(a)
-
20/04/2022 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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12/04/2022 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/04/2022 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/04/2022 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
04/04/2022 11:49
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
31/03/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2022 15:48
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/02/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2022 14:33
Juntada de Petição
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08/02/2022 09:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2022 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/02/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/02/2022 22:08
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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02/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DE AZEVEDO PEREIRA <br/> Data: 15/03/2022 às 15:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: THAIS
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02/02/2022 17:12
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2022 17:11
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 17:08
Determinada a intimação
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02/02/2022 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
31/01/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/01/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/01/2022 17:15
Juntada de Petição
-
28/01/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2022 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2022 16:37
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
27/01/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DE AZEVEDO PEREIRA <br/> Data: 31/03/2022 às 15:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: THAIS OLI
-
26/01/2022 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DE AZEVEDO PEREIRA <br/> Data: 31/03/2022 às 15:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: THAIS OLI
-
26/01/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/01/2022 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2022 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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