TRF2 - 5000547-37.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:12
Baixa Definitiva
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29/05/2025 19:18
Despacho
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29/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM03
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28/05/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000547-37.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANDREA CRESPO BARRETO MEIRELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): POLYANA HYGINO DE SOUZA MONTEIRO (OAB RJ217583)ADVOGADO(A): LIGEKSON PEREIRA MONTEIRO (OAB RJ188091) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Postula-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/12/2023 e indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa, e a conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Dos benefícios por incapacidade. A incapacidade para o trabalho é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir.
Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos legais à concessão do benefício pleiteado.
O auxílio por incapacidade temporária, benefício de natureza transitória e precária, tratado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, consistente em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos seguintes moldes: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)” A aposentadoria por incapacidade permanente, benefício de natureza precária, é concedida quando o segurado for considerado permanentemente incapaz, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Da perícia judicial. No caso em análise, o laudo pericial judicial (evento 25, LAUDPERI1), decorrente de exame médico realizado no dia 25/06/2024, aponta que a parte autora, trabalhadora rural e com 54 anos de idade, é portadora das seguintes patologias: CID M54.5 - Dor lombar baixa, M54.2 - Cervicalgia, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M50.8 - Outros transtornos de discos cervicais, G56.0 - Síndrome do túnel do carpo e M19.0 - Artrose primária de outras articulações. Todavia, não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade para o seu trabalho habitual.
Além disso, não foi indicado qualquer período de incapacidade entre o requerimento administrativo denegado e a data da perícia judicial.
Não houve impugnação ao laudo. Da conclusão. Com efeito, diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro, na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, há de ser negado o pleito deduzido na exordial.
Ausente o requisito da incapacidade, o benefício não é devido.
Fica mantida a decisão administrativa denegatória." À vista do recurso interposto, observo que, apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial (evento 25, LAUDPERI1), a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada (trabalhadora rural), bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos. (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de trabalhadora rural. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" A sentença, portanto, deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:27
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 12:54
Juntada de Petição
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 06:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/09/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/09/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/09/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 17
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23/05/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA CRESPO BARRETO MEIRELLES <br/> Data: 25/06/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO
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10/05/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2024 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:30
Decisão interlocutória
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22/02/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 07:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/02/2024 14:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2024 13:04
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7)
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30/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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