TRF2 - 5007828-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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01/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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21/08/2025 11:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 10:02
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007828-90.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MOACYR FERREIRA FILHOADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI (OAB ES012767)INTERESSADO: ADAUTO DE AGUIAR SOBRINHOADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOACYR FERREIRA FILHO contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 50270548420234025001, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante (eventos 55 e 70, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante alega que “(...) moveu uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, autos de nº 0011425-44.2012.4.02.5001/ES, que foi julgada procedente pela inexistência da relação jurídico-tributária do Excipiente durante o período em que constou como sócio, não podendo ser responsabilizado pelas dívidas tributárias resultantes do período de 03/12/2003 a 12/04/2004.
Esta sentença foi confirmada em sede de Reexame Necessário”.
Aduz ser “(...) equivocada a decisão ora atacada quanto ao alcance da decisão proferida nos autos da ação declaratória.
Isto porque o dispositivo é claro ao declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e a União, no que diz respeito às dívidas imputadas à empresa DISMAR COMERTICAL LTDA no período de 03.12.2003 a 12.04.2004”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade (evento 44, proc. orig.), alegando ilegitimidade passiva, tendo em vista o julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária nº 0011425-44.2012.4.02.5001/ES. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 55, proc. orig.): “(...) Da análise dos autos, verifica-se da documentação juntada no Evento 1 que no termo de inscrição de dívida ativa, que originou o débito exequendo, MOACYR FERREIRA FILHO figura como corresponsável ou devedor solidário. Verifica-se, ainda, que as CDAs executadas nos presentes autos (CDAs 7262101014130 e 7272100277002) foram originadas do Processo Administrativo nº 15586 000663/2007-42, mesmo feito administrativo combatido nos autos do processo nº 0011425-44.2012.4.02.5001, conforme se pode aferir do relatório da sentença proferida no Evento 78 daqueles autos, confira-se trecho:(...) Nos autos do referido feito (processo nº 0011425-44.2012.4.02.5001), foi julgado procedente o pedido de Moacyr Ferreira Filho, sendo extinto o feito com julgamento de mérito.
Em sede de tutela antecipada, foi determinada a suspensão da exigibilidade das CDA’s n. 72.6.06.006553-04 e n. 72.7.06.001133-12, relativas à pessoa jurídica DISMAR COMERCIAL LTDA, nas quais administrativamente figurava Moacyr como coobrigado, bem como determinada a retirada de seu nome do CADIN ou a sua não inclusão em razão das CDA’s mencionadas.
Em que pese a decisão proferida nos autos nº 0011425-44.2012.4.02.5001, com posterior remessa necessária ao TRF2, fato é que as CDAs executadas na presente execução fiscal não foram contempladas naquele feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que, se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, no âmbito do processo judicial, há requerimento de redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN.
Quando, ao contrário, o nome do sócio-gerente já constar na CDA como corresponsável tributário, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a ação executiva ter sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.(...) Conforme explanado, o processo nº 0011425-44.2012.4.02.5001, ao qual o excipiente faz referência, cuidou da responsabilidade do executado relativa às CDAs nºs 72.6.06.006553-04 e 72.7.06.001133-12, diversas daquelas executadas no presente feito (CDAs nºs 7262101014130 e 7272100277002).
Cabe acrescentar o que restou esclarecido em Acórdão proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no feito administrativo nº 15586.000663/200742 (Evento 44 - Out4) em sessão de 15/03/2018, confira-se:(...) Portanto, muito embora se admita a exceção/objeção como meio de defesa em execução fiscal, seu cabimento está restrito às matérias de ordem pública e àquelas cujos fatos precisam estar comprovados de plano, na medida em que o instrumento não permite a produção de provas.
Mesmo porque, convém afirmar, o título executivo extrajudicial consubstanciado na certidão de dívida ativa é revestido por presunção de legalidade, a qual, apesar de relativa, tem de ser ilidida pela parte interessada com prova robusta, que não foi juntada pela excipiente, o que prejudica a análise da matéria sustentada por meio da defesa apresentada uma vez que, repito, demanda dilação probatória.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuri) e do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). É certo que a alegação de ilegitimidade é matéria cognoscível de ofício.
Ocorre que o processo de execução fiscal está baseado em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, nos termos da LEF e do CTN.
Além disso, a argumentação do agravante de ausência de responsabilidade depende de dilação probatória, como assentado pelo juízo a quo.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1110925/SP e do REsp 1104900/ES, ambos pelo rito do art. 543-C do CPC/73, concluiu pelo não-cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, tendo em vista a presunção de legitimidade da referida certidão e, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito excutido (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; AgRg no Ag 1253892/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010).
O julgado gerou o tema repetitivo nº 108 com a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDICAÇÃO DO NOME NA CDA. 1.
A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, para excluir os executados do polo passivo da execução fiscal. 2. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108). 3.
Hipótese em que não basta a prova de que os excipientes se retiraram da sociedade.
Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991). 4.
Agravo de instrumento provido, para autorizar a reinclusão dos agravados no polo passivo da execução fiscal." (TRF2, 5013075-57.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, j. em 24/01/2023) Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, isso implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização. Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. À agravada para contrarrazões. -
20/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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20/08/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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