TRF2 - 5015402-58.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/08/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015402-58.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ROGERIO BADDY MITREADVOGADO(A): JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE (OAB RJ260230)ADVOGADO(A): MARIANA SIQUEIRA SEGRILLO (OAB RJ198840) DESPACHO/DECISÃO O autor apresentou planilha de cálculos no Evento 33 (evento 33, CALC2).
Intimada, a União - Fazenda Nacional impugna a planilha apresentada, sob a justificativa de que o pedido deduzido na inicial recai, tão somente, sobre os proventos de aposentadoria vinculados ao RGPS, e que a restituição das parcelas descontadas pela Petros, deverão ser objeto de restituição na declaração do exercício/ano-calendário 2025/2024, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
O autor, por sua vez, peticiona no Event 42, defendendo que os valores apresentados, correspondem aos descontos efetuados a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde o diagnóstico da doença.
Quanto à restituição por meio da declaração de ajuste, argumenta que não conseguiu identificar campo específico para tal.
Decido.
Cuida-se de ação proposta em face de UNIÃO/FAZENDA NACIONAL postulando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, ao argumento de ser portador de moléstia grave. No mérito, requer a confirmação da tutela e o reconhecimento de sua condição de isento de imposto de renda de pessoa física sobre proventos de aposentadoria, por ser portadora de doença grave, com a restituição, em dobro, dos valores indevidamente retidos.
Foram formulados os seguintes pedidos: Dentre os documentos que instruíram a inicial, somente se encontram o histórico de crédito do benefício recebido pelo INSS (evento 1, ANEXO9).
A sentença constante do Evento 27, dispôs especificamente o seguinte: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, conforme fundamentação acima, para: i) DECLARAR a parte autora isenta em definitivo do imposto de renda incidente sobre o seu benefício de aposentadoria; e ii) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria a título de imposto de renda, desde maio/2005, observada a prescrição quinquenal, conforme se calculará em execução.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF’s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Defiro o pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC, para que se suspenda a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos do autor, deixando, assim, de sofrer retenções mensais na respectiva folha de pagamento. Intime-se o INSS, via CEAB-DJ, para que tome ciência do teor da presente e proceda à suspensão da incidência de IRPF sobre o benefício de aposentadoria NB: 185.228.173-9 da parte autora (CPF *41.***.*61-53); Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Assim sendo, assiste razão à impugnação da União do Evento 40, uma vez que a renda da aposentadoria recebida pela Petros não tenha sido objeto da presente demanda.
Diante da progressividade do imposto de renda, o indébito deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do imposto de renda nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal.
Indefiro o requerimento do Evento 42.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, verifica-se que não fora intimada a autarquia para efetuar a cessação da retenção do imposto de renda de seu benefício previdenciário.
Por este motivo, intime-se a CEAB-DJ, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por igual prazo.
Comprovada a cessação dos descontos, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Prazo: 30 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
-
18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:46
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
29/03/2025 10:20
Juntada de Petição
-
26/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:28
Determinada a intimação
-
25/03/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/03/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 16/12/2024
-
10/02/2025 18:59
Juntada de Petição
-
22/01/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
-
14/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
19/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/11/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 14:02
Juntada de Petição
-
22/08/2024 14:02
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
15/03/2024 07:47
Juntada de Petição
-
11/03/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 16:16
Determinada a citação
-
11/03/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/02/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/02/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 18:05
Determinada a intimação
-
23/02/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 18:09
Determinada a intimação
-
26/01/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2023 17:02
Juntada de Petição
-
26/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5114154-39.2021.4.02.5101
Rubens Jose Oliver Goncalves Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009043-04.2023.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Leticia Menassa de Oliveira
Advogado: Simone Henriques Parreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072258-79.2022.4.02.5101
Luiz Carlos Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5114119-79.2021.4.02.5101
Sergio Barbosa Bertoli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001373-69.2024.4.02.5101
Delta Air Lines, Inc
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00