TRF2 - 5030303-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 19:02
Determinada a citação
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 15:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO32S)
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26/05/2025 14:15
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Para: Práticas Abusivas
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030303-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RYAN DE MESQUITA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722) DESPACHO/DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO DE 19/05 a 23/05/2025.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a retificação das informações prestadas à Receita Federal quanto aos valores recebidos.
Sustenta o autor que "foi surpreendido recentemente com a suspensão de seu CPF ante suposta irregularidade perante a Receita Federal do Brasil por suposta ausência de declaração de imposto de renda; isso porque, o INSS gerou um crédito referente a auxílio reclusão de NB no valor de R$ 70.428,77, referente às competências de 08/2017 a 11/2021 e outro no valor de R$ 7.061,55, referente às competências de 12/2021 a 06/2022".
Inicial instruída documentos referentes ao pleito (evento 1).
Decido.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, art. 8º, § 2º, dispõe sobre a competência das varas previdenciárias: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Compulsando os autos, verifica-se que, no caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, a questão relativa à retificação das informações prestadas à Receita Federal.
Logo, o presente feito versa sobre matéria tributária, o que não constitui matéria previdenciária, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a distribuição por dependência a esta Vara.
Portanto, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto competente para processar e julgar a matéria, redistribuindo-se os autos imediatamente.
Intime-se. -
23/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:36
Declarada incompetência
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23/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 07:46
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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