TRF2 - 5001375-94.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001375-94.2024.4.02.5115/RJAUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS MATOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil- 2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, em caráter vitalício, com DIB em 02/09/2022 (data do óbito - evento 1.3, página 11), mas com efeitos financeiros a contar da DIB (29/05/2024 - evento 1.3, página 01), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 05/05/2025 11:15. Refer. Evento 27
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28/04/2025 12:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 05/05/2025 11:15
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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24/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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24/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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