TRF2 - 5084167-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084167-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AGNELO OUVERNEY LANES JUNIORADVOGADO(A): EZEQUIEL GOMES DE SOUSA (OAB RJ205815)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "ADICIONAL HRA? e "AHRA/DOBRA DE TURNO", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 20/08/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084167-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGNELO OUVERNEY LANES JUNIORADVOGADO(A): EZEQUIEL GOMES DE SOUSA (OAB RJ205815) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:12
Determinada a citação
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21/08/2025 00:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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