TRF2 - 5043544-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043544-07.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALINE ATAIDE BISPOADVOGADO(A): ANDRÉ SENA SILVA (OAB BA084349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de FOUR SEASONS CLEAN SERVICE LTDA e ALINE ATAIDE BISPO.
No evento 39, foram opostos embargos de declaração por ALINE ATAIDE BISPO, corresponsável indicada no polo passivo da presente execução fiscal, em face da decisão que, ao apreciar a exceção de pré-executividade por ela apresentada, rejeitou o pedido de sua exclusão da demanda, embora tenha determinado a suspensão do feito em relação à embargante até que sobrevenha prova inequívoca das alegações de fraude.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, porquanto teria sido ignorado laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnica Bahia (ICAP nº2024 00 IC 040589 01), o qual atestaria que a assinatura constante no contrato social da empresa executada não lhe pertence, evidenciando a indevida utilização de seus dados pessoais para fins de constituição societária. É o breve relatório. DECIDO A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC.
Diz aquele artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada. À época de sua prolação, o referido laudo não constava dos autos, tendo sido juntado apenas por ocasião da interposição dos presentes embargos de declaração.
Assim, não há falar em vício que enseje a integração da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, o documento ora trazido aos autos, laudo técnico subscrito por perito oficial do Instituto de Criminalística da Polícia Técnica da Bahia ( Evento 39, LAUDO2), constitui prova idônea e suficiente para demonstrar que a assinatura aposta no contrato social da empresa executada não foi realizada pela embargante, corroborando sua alegação de que jamais integrou o quadro societário da referida pessoa jurídica.
Diante disso, impõe-se reconhecer que ALINE ATAIDE BISPO foi vítima de fraude documental, tendo seus dados pessoais utilizados indevidamente para fins de constituição empresarial, sem sua anuência ou participação.
Tal circunstância afasta sua responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do CTN, bem como à luz dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé.
Assim sendo, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO a exclusão de ALINE ATAIDE BISPO do polo passivo da presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de legitimidade passiva ad causam.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo, nos termos da decisão supra.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que o feito não foi extinto, devendo ser ressaltado que a inclusão da excipiente se deu com base no documento emitido pela JUCERJA, órgão público cuja veracidade das informações presume-se, não havendo como imputar à exequente as divergências no referido registro, cabendo a Sra.
Aline diligenciar neste sentido para definitiva retificação do registro junto aquele órgão.
No mais, prossiga a execução contra a pessoa jurídica, conforme determinado anteriormente.
Intimem-se. -
18/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição
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01/09/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043544-07.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALINE ATAIDE BISPOADVOGADO(A): ANDRÉ SENA SILVA (OAB BA084349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FOUR SEASONS CLEAN SERVICE LTDA e ALINE ATAIDE BISPO, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$103.253,76, inscrito em dívida ativa sob o nº*02.***.*20-64-93.
Citada, a corresponsável Aline apresentou exceção de pré-executividade no evento 24, repetindo a mesma peça nos eventos 25 e 26.
Argumenta em apertada síntese que vem sendo vítima de crime de estelionato, com seu nome, sendo este utilizado contra sua vontade, em diversas empresas no Estado do Rio de Janeiro, fato que lhe tem causado enorme prejuízo econômico e mental, visto que vem sofrendo com ações de execuções que nem se quer deu causa, sem qualquer participação no débito tributário, inclusive havendo registro de ocorrência junto a polícia civil da Bahia, onde reside, tombado sob o número de IPL 8160848-64.2024.8.05.0001, cuja cópia segue anexa.
Sustenta assim a sua ilegitimidade, tendo em vista que nunca foi sócia da empresa executada.
Sua vinculação ao processo decorre de uma fraude, uma vez que terceiros utilizaram seus dados pessoais de forma criminosa para constituir empresas em seu nome, sem qualquer anuência ou conhecimento por parte da Excipiente.
Assim, requer a extinção do crédito tributário, e por consequência a extinção da execução fiscal.
Requer ademais que, seja afastada a sua legitimidade passiva, com a sua exclusão imediata do polo passivo.
Alternativamente, caso não acolhido o pedido principal, seja suspensa a execução em relação a excipiente Aline Ataide Bispo, até que se esclareça definitivamente a identificação do real responsável e a apuração da fraude.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta no evento 31 que, analisando os anexos juntados à exceção, constata-se não haver decisão conclusiva trazida aos autos, nem no inquérito policial instaurado, e tampouco em processo judicial.
Contudo, a exequente afirma que, por ora, está de acordo com que a execução fiscal siga somente em face da executada pessoa jurídica, mantendo-se, todavia, a excipiente no polo passivo, até que ela junte ao processo executivo comprovante da falsidade ideológica oficialmente reconhecida, pugnando, assim, pelo indeferimento do pedido de exclusão definitiva da execução, por falta de prova conclusiva. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela corresponsável ALINE ATAIDE BISPO.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que, de fato, não existe prova conclusiva acerca da falsidade, como bem ressaltado pela exequente, já que o inquérito policial iniciado no estado da Bahia não apontou eventuais autores, e nem consta dos autos qualquer determinação judicial afastando a responsabilidade da Sra.
Aline sobre a referia empresa, ou determinando a sua exclusão dos cadastros da JUCERJA em vista da referida fraude, o que poderá ser posteriormente apresentado pela excipiente, se for o caso, inclusive e seara própria.
Assim, não há como colher o pedido de sua exclusão do polo passivo da demanda, ao menos com as provas apresentadas, e menos ainda a extinção do crédito tributário, como requerido no item "a" da exceção de pré-executividade.
Contudo, considerando que existem ao menos indícios de fraude, como a divergência da assinatura no contrato social e procuração (Evento 10, PROC1 e CONTRSOCIAL3) apresentados pela empresa executada em confronto com a identidade e assinatura constante no mandado que citou pessoalmente a Sra Aline no estado da Bahia (Evento 19, CARTDEVOL1 e Evento 24, RG4), além do fato da certidão do oficial de justiça (Evento 17, CERT1), quando da citação da empresa, informar que um "Sr.
Silvio" (suposto responsável pela pessoa jurídica), teria autorizado a Sra.
Vanessa do escritório de co-working Orly Virtual a receber o mandado de citação, quando a única responsável no contrato social juntado pela empresa seria a Sra.
Aline, evidenciando indícios da fraude sustentada pela excipiente.
Ademais, a própria exequente não se opõe, por ora, a suspensão da execução em relação a Sra. ALINE ATAIDE BISPO, sem a sua exclusão do polo passivo, conforme manifestação do evento 31. Desta forma, considerando que a objeção apresentada refere-se a questões de fato que escapam aos estreitos limites da via excepcional da exceção, na qual cabe ao juiz apenas uma cognição limitada às matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, desde que não exijam, para sua apreciação, dilação probatória, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Contudo, diante da concordância expressa da exequente, DEFIRO tão somente a suspensão da execução em relação a corresponsável ALINE ATAIDE BISPO, mantendo-a no polo passivo da demanda, até que sobrevenha conclusão acerca do inquérito ou demanda judicial relativa a referida denúncia de fraude, devendo prosseguir a execução em desfavor da pessoa jurídica FOUR SEASONS CLEAN SERVICE LTDA.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se. -
26/08/2025 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:12
Decisão interlocutória
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20/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 16:16
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:17
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:05
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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26/07/2025 19:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 18:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 11:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 14:51
Juntado(a)
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29/05/2025 14:04
Juntado(a)
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28/05/2025 16:29
Juntado(a)
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28/05/2025 12:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição - FOUR SEASONS CLEAN SERVICE LTDA (RJ125267 - LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES)
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26/05/2025 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 04:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 10:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 10:29
Determinada a citação
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15/05/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
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