TRF2 - 5066110-52.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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11/09/2025 16:05
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066110-52.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066110-52.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA MANUELA FRADE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878)ADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA MANUELA FRADE DE ALMEIDA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação previdenciária ajuizada, pelo rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A autora sustenta que pleiteou a readequação de benefício limitado ao teto, concedido no período do chamado buraco negro, segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, conforme parâmetros fixados pelo STF no RE 564.354 (repercussão geral).
Afirma que a sentença de origem, todavia, julgou improcedente o pedido com fundamento na tese da revisão da vida toda, objeto das ADIs 2.110 e 2.111, matéria estranha à presente demanda, incorrendo em julgamento extra petita e violando o princípio da congruência.
Requer, assim, a reforma da sentença, caso se entenda pela aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, ou, subsidiariamente, sua anulação, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 41 – decurso de prazo).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (evento 4, TRF). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que delibero monocraticamente nestes autos, com fulcro no artigo 932 do CPC, e em observância aos princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.
O feito versa sobre pedido de readequação da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/085.759.971-2, DIB em 03/08/1990), limitada ao teto na concessão e revisada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/1991, com aplicação dos novos tetos previstos no art. 14 da EC 20/1998 e art. 5º da EC 41/2003, e pagamento das diferenças vencidas.
Entretanto, a sentença recorrida analisou questão diversa, relativa à revisão da vida toda, sem correspondência com a causa de pedir e o pedido constantes da inicial.
Trata-se, portanto, de julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, por configurar decisão fora dos limites da lide fixados pela parte autora.
Conforme entendimento pacífico do STJ, há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional se afasta do pedido ou da causa de pedir formulados, apreciando matéria distinta daquela submetida ao juízo (AgInt no REsp 1.928.284/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 23/02/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.476.989/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 18/12/2023). À vista disso, impõe-se a anulação integral da sentença, com retorno dos autos à origem para prolação de novo julgamento que observe o princípio da congruência.
Na hipótese, não há cabimento para a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois não compete a este órgão julgador suprir omissão quanto a matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, declarando a nulidade da sentença proferida, por configurado julgamento extra petita, e determino o retorno dos autos à origem para novo julgamento, nos limites da causa de pedir e do pedido formulado.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se imediatamente os autos ao juízo de origem. -
16/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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15/08/2025 19:41
Despacho
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03/06/2025 13:04
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/02/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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26/02/2025 14:36
Despacho
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 23:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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