TRF2 - 5044939-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044939-34.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494)ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$428.277,44, inscrito em dívida ativa sob os nºs. *06.***.*38-67-03 e *02.***.*19-86-73.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 18, alegando inicialmente a invalidade das CDAs que aparelham a presente execução fiscal ante a ausência da planilha evolutiva do débito, bem como ante a ausência de PA comprovando a devida notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação no evento 23, defendendo a legalidade da cobrança, ressaltando a liquidez e certeza do crédito que restou declarado pelo próprio contribuinte. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Quanto à alegação de nulidade, na hipótese dos autos, verifico que as CDAs são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Ressalto que os elementos que o excipiente aponta como ensejadores das nulidades não correspondem a requisitos de validade das CDAs. Neste sentido, desnecessária que esta contenha planilha evolutiva atinente aos cálculos dos débitos (STJ, Súmula 559: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".).
Cumpre ressaltar, ainda, que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.202/ES, então submetido ao regime dos recursos repetitivos, consignou ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (Tema Repetitivo nº 268).
Ademais, no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Assim, sendo falaciosa qualquer alegação de que não teria ciência do débito, evidenciando, inclusive, possível má-fé da executada em tal alegação, já que era do seu pleno conhecimento o crédito e o montante devido, já que declarado por ela própria, como se extrai das informações contidas na CDA.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se. -
26/08/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:16
Decisão interlocutória
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20/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2025 11:18
Despacho
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18/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:35
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 12:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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23/05/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:48
Determinada a citação
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19/05/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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