TRF2 - 5002313-76.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 297,57 em 13/09/2025 Número de referência: 1382839
-
10/09/2025 11:59
Juntada de Petição
-
09/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002313-76.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DROGARIA GERIBA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embaros de Declaração tempoestivamente opostos pelo autor face a decisão do evento 5, ao argumento, em síntese, da competencia absoluta dos juizados Especiais Federais quanto aos feitos com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, bem como da obscuridade quanto à citação do pedido de gratuidade de justiça que não foi feito na exordial.
A Lei 10.259/2001, em seu Art. 3 fixa a competencia dos Juizados Especiais Federais nas causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Os próprios parágrafos do referido art. 3º, bem como o Art. 6º limitam a competência dos Juizados Especiais Federais quanto ao objeto e a legitimidade das partes, respectivamente.
Assim sendo, inobstante o valor da causa indicado na exordial seja inferior a 60 salários mínimos, a autora, por ser pessoa jurídica, não tem legitimidade para ser parte nos Juizados Especiais Federais.
Inteligência do art. 6, inciso I da Lei 10.259/2001 citado na decisão recorrida.
No que tange à citação à gratuidade de justiça, com razão o autor, tratando-se de erro material, uma vez que não houve requerimento de gratuidade de justiça na exordial.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interposto para que a decisão recorrida passe a ter o seguinte teor: "Os autos vieram distribuídos a esta Vara Federal em razão da distribuição por equalização proveniente da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeira/RJ.
Considerando o teor do art. 6, inciso I da Lei 10.259/2001 que restringe os autores nos processos dos Juizados Especiais Federais Cíveis às pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, retifique-se a autuação para procedimento comum.
Intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15 para comprovar o recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC." Cumpra-se. -
16/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 09:36
Despacho
-
15/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 09:48
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 10:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO21F)
-
02/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016971-63.2024.4.02.5101
Luis Carlos do Carmo Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2024 16:15
Processo nº 5011863-93.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joselita dos Santos Veloso
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 13:20
Processo nº 5019260-03.2023.4.02.5101
Wilton Cunha Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2023 13:49
Processo nº 5033967-73.2023.4.02.5101
Alex de Souza Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005730-35.2024.4.02.5120
Areis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00