TRF2 - 5048228-77.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048228-77.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: GERSON DAMIAO DA PAZADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a juntada da carta precatória, conforme Evento 117, dê-se vista às partes para requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
12/09/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 20:48
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:52
Expedição de Edital - intimação
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31/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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11/06/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 12:15
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 09:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048228-77.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: GERSON DAMIAO DA PAZADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 281 e seguintes, da Instrução Normativa do INSS n° 128, de 28/03/2022, o formulário PPP consiste em documento probatório assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações nele prestadas, consistindo em crime de falsidade ideológica, bem como crime de falsificação de documento público, a prestação de informações falsas.
Ressalto que, ocorrendo eventuais inexatidões, omissões ou mesmo recusa no fornecimento do PPP, deve o segurado tomar as medidas cabíveis em face de seu ex-empregador, como o ajuizamento de ação trabalhista no Juízo competente.
Nesse sentido, colaciono os arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
NÃO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE CARACTERIZE AS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RETIFICAÇÃO DO PPP E PROVA PERICIAL DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor, José Maria da Penha, interpôs apelação por meio da qual busca a reforma parcial da sentença cujo seu conteúdo consta o não reconhecimento dos períodos 04/11/1976 a 26/04/1978, 01/08/1978 a 14/08/1979, 15/10/1979 a 30/04/1981, 13/08/1981 a 08/03/1982, 14/05/1982 a 19/07/1982, 10/07/1984 a 28/01/1985, 01/06/1985 a 10/05/1990, 27/09/1990 a 14/09/1996, 01/07/1997 a 17/08/1998, 22/01/1999 a 17/11/2003, 20/04/2009 a 27/12/2011, 06/03/2012 a 27/05/2013 e 01/06/2013 a 27/10/2015 como atividade especial.
O autor alega, também, cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo de 1º grau indeferiu a produção de prova pericial e de provas documentais. (...) 2.
O autor pleiteia, inicialmente, o reconhecimento de atividade especial aos períodos 04/11/1976 a 26/04/1978, 01/08/1978 a 14/08/1979, 13/08/1981 a 08/03/1982 e 14/05/1982 a 19/07/1982, em que exerceu atividades de pintura.
Fundamenta que há enquadramento legal da atividade de pintura no item 2.5.4 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.4 do anexo II do Decreto 83.080/1979, cuja a simples anotação da CTPS já é prova suficiente para tal enquadramento, tendo em vista que a atividade fora exercida antes do advento da Lei 9.528/97, a qual regulamentava a necessidade de apresentação de laudo técnico que atestasse a condição especial.
Nesse sentido, ausente a necessidade de apresentação da documentação legal, a própria anotação da CTPS bastaria para enquadramento da atividade como especial. 3.
Conforme o anexo II do Decreto 83.080/1979, a atividade que o autor requer o enquadramento é a elencada no item 2.5.4, denominada Pintores à Pistola.
Ainda que fosse relevada essa denominação específica da profissão constante da anotação da CTPS do autor, não houve comprovação de que ele exercia tal atividade submetido aos agentes nocivos à saúde, como os solventes hidrocarbonados.
Nesse sentido, não há porque reconhecer tal período como atividade especial, mormente porque a CTPS faz menção a cargo de pintor, de forma genérica, o que enseja a complementação de prova pelo autor, que não aconteceu no bojo destes autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
TEMPO ESPECIAL.
PINTOR.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSECTÁRIOS. (...) 11.
Vale salientar que o autor não comprovou ter realizado diligências no sentido de buscar a correção dos documentos que alega não refletirem a realidade do trabalho exercido, limitando-se, tão somente, a apresentar os mesmos documentos utilizados no requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária.
Isso posto, não há porque deferir o pedido de produção de prova em que a sua produção é plenamente cabível pelo autor.
Não obstante, mesmo que se considerasse a produção de prova no bojo do processo judicial, tal controvérsia não é admitida em ação previdenciária, cabendo, neste caso, o autor ingressar com a ação na Justiça do Trabalho, haja vista que as obrigações acessórias na relação entre empregador e empregado é objeto daquela justiça especializada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ELABORAÇÃO DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) Com efeito, se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário. (...) ( AIRR-116340-12.2006.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/10/2010). (Adaptado) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova.
Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova.
A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999 , 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT).
A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.
Há precedentes.
A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo.
Recurso de revista conhecido e provido "( RR-18400-18.2009.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2011). 12.
O autor pleiteia, também, a aplicação do princípio in dubio pro misero.
O referido princípio, basilar no direito previdenciário, é aplicado em situações em que há dubiedade na interpretação da norma previdenciária, aplicando-se, portanto, a interpretação mais favorável ao segurado.
O caso em apreço se trata, na verdade, de insuficiência de provas para enquadramento de alguns períodos como atividade especial, e não dubiedade na interpretação da norma previdenciária, como faz crer o autor.
Dessa maneira, inaplicável o princípio em debate, sob pena de desoneração do encargo probatório dirigido ao segurado. 13.
Passo à análise do recurso interposto pelo INSS.
Inicialmente, cabe suscitar que o INSS apresentou recurso inominado contra a sentença, sendo que o recurso cabível é o de apelação.
Todavia, o sistema processual civil brasileiro admite o princípio da fungibilidade recursal, como corolário do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC.
Sob este fundamento, recebo o recurso inominado apresentado pelo INSS como apelação. 14.
Em sua petição recursal, a autarquia alega a impossibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição fictício.
Tal alegação não merece prosperar, haja vista que é pacífico na jurisprudência a possibilidade de conversão do tempo exercido em condições especiais em tempo de contribuição comum.
A jurisprudência do STJ é consonante, inclusive afetada à tese de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995.
DESCABIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA 343 DO STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, em 24/10/2012 (Tema 546/STJ), prevalece no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para a concessão de aposentadoria, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 2.
Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 27/8/2014, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada no julgamento do referido representativo de controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1892406/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) (...) (TRF-1 - AC: 00038229820164013806, Relator: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/12/2021 PAG PJe 10/12/2021 PAG) (g.n.) Desta forma, indefiro o pedido de expedição de novos ofícios às empresa COTEPA ENGENHARIA LTDA para que apresente LTCAT contemporâneo à época em que o segurado laborou em seu estabelecimento, ou documento equivalente a PPP, bem como às empresas CARCRED I INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e AUTOMECÂNICA RBA LTDA para que estas apresentem PPP retificados e o LTCAT que baseou sua confecção.
Defiro a expedição de ofício à empresa a LEOMAR DIESEL LTDA, na pessoa de seus sócios e nos endereços informados no Evento 106, a fim de que enviem a esse Juízo, em 15 dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, referente aos respectivos períodos de trabalho do autor GERSON DAMIAO DA PAZ na referida empresa. -
23/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 19:42
Decisão interlocutória
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08/04/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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10/01/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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07/01/2025 11:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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09/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:07
Determinada a intimação
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04/12/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:25
Juntada de Petição
-
30/11/2024 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
26/11/2024 11:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 87
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21/11/2024 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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14/11/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
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09/11/2024 18:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/11/2024 18:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/11/2024 15:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
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07/11/2024 12:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
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31/10/2024 10:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/10/2024 17:51
Determinada a intimação
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16/10/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2024 09:16
Juntada de Petição
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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15/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:04
Determinada a intimação
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13/08/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2024 11:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2024 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
01/07/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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25/06/2024 13:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/06/2024 11:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/06/2024 11:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2024 12:55
Determinada a intimação
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13/06/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:00
Determinada a intimação
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14/05/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 14:34
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2024 11:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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07/04/2024 06:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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19/02/2024 18:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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23/01/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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22/01/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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18/01/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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18/01/2024 15:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/01/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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16/01/2024 10:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/01/2024 10:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/01/2024 10:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/01/2024 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/11/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:39
Determinada a intimação
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14/09/2023 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 11:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2023 13:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50169442820224020000/TRF2
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31/01/2023 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/01/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/12/2022 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/12/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 07:52
Determinada a intimação
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13/12/2022 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2022 12:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50169442820224020000/TRF2
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28/11/2022 14:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50169442820224020000/TRF2
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28/11/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/10/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 15:20
Determinada a intimação
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19/10/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 13:28
Determinada a intimação
-
14/09/2022 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2022 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2022 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 17:16
Determinada a intimação
-
23/08/2022 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2022 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2022 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2022 17:06
Despacho
-
28/06/2022 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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