TRF2 - 5046528-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046528-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUGANO MACAE LTDAADVOGADO(A): BRUNO LOPES SILVEIRA (OAB RJ220397) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LUGANO MACAE LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 143.234,46, inscrito em dívida ativa sob o nº *04.***.*01-01-13.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 13), alegando ausência de intimação do excipiente no processo administrativo que apurou o débito, o que viola direitos constitucionais como o contraditório e ampla defesa.
Defende, ainda, que não foi informado o fato gerador, sendo apenas indicado o processo administrativo sem juntá-los aos autos, cerceando novamente a defesa do excipiente.
Sustenta a nulidade da CDA uma vez que não descreve de forma clara e individualizada a origem, natureza do tributo, período de apuração e a correlação da suposta dívida com a excipiente.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 19, alega que e todos os créditos foram constituídos com base em declarações do contribuinte.
Assim, sustenta que prescindem de auto de infração ou de processo administrativo para sua validade, tendo em vista que foi o próprio excipiente quem declarou o tributo, sendo desnecessária a tomada de outras providências para o lançamento do tributo.
Defende, por fim, a legalidade da CDA uma vez que instruída com todos os requisitos exigidos pela legislação que lhe é atinente (art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e 202 do CTN).
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Em relação à alegação de nulidade ante a ausência de notificação no Processo Administrativo, tenho que não merece acolhida.
Isso porque os créditos objetos da presente execução fiscal consubstanciados na CDA *04.***.*01-01-13, foram constituídos por meio de declaração pessoal, sendo, portanto, desnecessário qualquer procedimento por parte do Fisco para viabilizar a sua cobrança ou mesmo inscrever em dívida ativa. Assim, não há que se falar em qualquer nulidade por ausência de Procedimento Administrativo ou de intimação para constituição do crédito, posto que este era de conhecimento da executada que o declarou, valendo citar, neste sentido, a jurisprudência consolidada do C.
STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
MODO DECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 436/STJ.REQUISITOS DA CDA.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, em casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se qualquer outra providência por parte do fisco, tornando-se exigível o crédito independentemente de homologação formal ou notificação prévia do contribuinte. 2.
Descabe a esta Corte aferir se a CDA preenche os seus requisitos legais, por demandar análise do suporte fático-probatório dos autos,providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula7/STJ.3.
Agravo regimental não provido.(45955 SC 2011/0208432-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2012).
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
NOTIFICAÇÃO.
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.1.
A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa.2.
A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo.3.
Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco.
Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo.4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal.5.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no Ag: 1153617 SC 2009/0022834-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009) Ademais, tal entendimento já se encontra na Súmula nº436 do C.
STJ que assim determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Assim, não há que se falar em procedimento fiscal para notificar e formalizar a constituição do crédito, já que desnecessária apuração do débito, posto que o mesmo já foi devidamente declarado e consequentemente confessado pelo próprio contribuinte, sendo evidente o seu conhecimento, razão pela qual a sua inscrição prescinde de prévio procedimento administrativo fiscal.
Quanto à alegação de nulidade, na hipótese dos autos, verifico que a CDA é clara quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Ressalto que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Dessa forma, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como considerando que a parte embargante não logrou êxito em ilidir tal presunção com prova em contrário, não há como acolher a tese de nulidade suscitada.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. (pol) -
26/08/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:16
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 21:06
Determinada a intimação
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26/06/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 20:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 18:31
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 12:26
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:38
Determinada a citação
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21/05/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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