TRF2 - 5003223-18.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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02/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 16:55
Determinada a intimação
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30/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO17F)
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29/05/2025 19:20
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Não Discriminação
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29/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003223-18.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JOANA DARC CANDIDO DOURADOADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a cumprir o acórdão administrativo da 03ª Junta de Recursos do CRPS.
Narra a parte impetrante que, em 19/09/2024, a 03ª Junta de Recursos do CRPS concedeu seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor.
Todavia, sustenta que, até a presente data, tal decisão não foi cumprida pela Autarquia Previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, o cumprimento do acórdão administrativo de 19/09/2024.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
23/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:46
Declarada incompetência
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20/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO18F)
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20/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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