TRF2 - 5083757-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083757-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES (OAB RJ081686)AUTOR: VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES (OAB RJ081686)AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES (OAB RJ081686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA e ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA, menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora, VANESSA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alegam que a partir do ano de 2021 passaram a sofrer , sem autorização, descontos denominado CONSIGNAÇÃO-CARTÃO, no valor de R$ 45,17, que atualmente conta com R$ 2.981,22. Aduz, ainda, que a modalidade de empréstimo de CONSIGNAÇÃO-CARTÃO sem autorização gera uma dívida eterna. Requereu gratuidade de justiça. Requer concessão de tutela provisória para suspender os descontos a título de cartão consignado no vencimento mensal da parte autora e, no mérito, a decretação de nulidade do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro das quantias indevida, além do pagamento de danos morais, na ordem de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.958,08. Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) juntar documento denominado HISTÓRICO DE CRÉDITO CONSIGNADO dos autores, no qual é possível verificar a contratação em questão, inclusive com a menção a instituição financeira responsável e a data de inclusão da contratação; b) esclarecer em quais instituições financeiras recebem seu benefício, uma vez que, em relação a legitimidade do INSS, essa exsurge quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício (STJ - REsp: 1260467 RN 2011/0140025-0) e, sendo o caso, corrigir o polo passivo, para incluir as referidas instituições financeiras no polo passivo; c) retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido, que corresponde à soma do requerido a título de danos materiais e morais (art. 292, VI, do CPC). Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083757-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES (OAB RJ081686)AUTOR: VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES (OAB RJ081686)AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES (OAB RJ081686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA, relativamente incapaz e VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA, absolutamente incapaz, representados por sua genitora, VANESSA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO - INSS em que alegam terem sofridos descontos indevidos a título de empréstimo consignado em seus benefícios assistenciais.
Altere-se o polo ativo para incluir o nome dos autores, considerando que apenas consta o nome da representante legal destes.
Da gratuidade de justiça DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Do saneamento da inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o Histórico de Créditos/Contratos Consignados de ambos os autores para fins de comprovar em qual instituição financeira foi realizada a operação de consignação objeto da demanda, para fins de verificação de competência (Tema 183 - TNU).
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:33
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO04F)
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25/08/2025 13:18
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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21/08/2025 17:19
Declarada incompetência
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21/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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