TRF2 - 5003352-41.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003352-41.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELADO: CLEMILDES DO CARMO SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DE DECIDIR.
FIXAÇÃO DE PRAZO JUDICIAL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
AUSÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA OU À SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Mandado de segurança impetrado para compelir o INSS a decidir requerimento administrativo protocolizado em 12/11/2024, ainda pendente de análise em 12/02/2025. 2.
A demora excessiva e injustificada viola o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), impondo-se a atuação do Judiciário para assegurar a tutela tempestiva. 3.
A Lei nº 9.784/1999 (arts. 48 e 49) estabelece o prazo de 30 dias para a prolação de decisão administrativa, prorrogável mediante a apresentação de justificativa razoável, o que não se verificou no caso.
Não serve ao propósito de justificar a mora administrativa eventual alegação genérica de sobrecarga estrutural ou de pessoal. 4.
A fixação judicial de prazo para apreciação do requerimento administrativo e de multa coercitiva (astreintes) diante de eventual descumprimento não afronta o princípio da separação de poderes, pois decorre do controle de legalidade sobre a omissão administrativa e visa garantir a efetividade do ordenamento jurídico e da ordem judicial. 5.
Inexiste violação à isonomia entre os administrados, pois todos têm acesso à via judicial, inclusive mediante assistência da Defensoria Pública. 6.
O requisito do prévio requerimento administrativo foi atendido, em consonância com o decidido pelo STF no RE nº 631.240/MG (repercussão geral).
O ajuizamento do mandado de segurança fundou-se na mora do INSS, não em ausência de protocolo administrativo. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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21/07/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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14/05/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 11:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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14/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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