TRF2 - 5007341-64.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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12/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007341-64.2021.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: EDMAR DA SILVA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCINELIO DA SILVA COELHO (OAB AP004794) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA EX OFFICIO DE MILITAR POR INVALIDEZ.
CIRROSE HEPÁTICA ALCOÓLICA.
DOENÇA SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 110, §1º, DA LEI Nº 6.880/1980.
AUSÊNCIA DE DIREITO À MELHORIA DE PROVENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ex-militar reformado por invalidez definitiva, em razão de diagnóstico de cirrose hepática alcoólica, contra sentença que julgou improcedente o pedido de melhoria de reforma para percepção de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, com fundamento na ausência de enquadramento da enfermidade no rol do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cirrose hepática alcoólica, doença que ensejou a reforma por invalidez definitiva, autoriza o enquadramento no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, permitindo ao militar o recebimento de proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado na ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 110, caput e §1º, da Lei nº 6.880/1980, autoriza a melhoria da reforma com proventos no grau hierárquico superior apenas quando a incapacidade definitiva decorrer de moléstias especificadas no art. 108, incisos I a V, e o militar for considerado inválido para todo e qualquer trabalho. 4.
A cirrose hepática alcoólica, embora considerada hepatopatia grave, não está expressamente incluída no rol do art. 108, V, do Estatuto dos Militares, tampouco em legislação específica que assegure, de forma inequívoca, todos os efeitos legais previstos para as doenças ali listadas. 5.
A Lei nº 7.713/1988, ao prever isenção de imposto de renda para portadores de hepatopatia grave, não confere, por si só, direito à melhoria da reforma com base no art. 110 da Lei nº 6.880/1980. 6.
O apelante foi corretamente reformado com fundamento no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980, com proventos integrais, em razão da invalidez total e permanente, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, hipótese que não autoriza a majoração para o grau hierárquico superior. 7.
Diante do desprovimento do recurso, é cabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida com a condenação do apelante em honorários recursais de 1% do valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida na origem. 9.
Teses de julgamento: 1. A cirrose hepática alcoólica, por não estar expressamente prevista no rol do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, não confere ao militar reformado por invalidez definitiva o direito à melhoria da reforma com proventos no grau hierárquico superior. 2. A mera previsão de hepatopatia grave na Lei nº 7.713/1988 para fins de isenção tributária não implica reconhecimento legal para fins de majoração de proventos na reforma militar. 3. A invalidez decorrente de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, nos termos do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980, não enseja, por si só, a aplicação do art. 110, §1º, do mesmo diploma legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 104, II; 106, II; 108, V e VI; 109; 110 e §1º; 111, II.
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.
CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5011849-45.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, j. 21.06.2022.
STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação com a condenação do apelante em honorários recursais de 1% do valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/07/2025 11:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/06/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2024 13:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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07/06/2024 22:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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