TRF2 - 5038631-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:56
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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02/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038631-16.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VIVIANE DA SILVA CARDOSO FALCAOADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 15/12/2017 (NB 6161782492), convertendo o auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de 2021, conforme o laudo pericial e nos termos da fundamentação acima.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Custas ex lege.
Condeno, por fim, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pelo Verbete 111 da Súmula do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
23/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:18
Determinada a intimação
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14/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 17:13
Determinada a intimação
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13/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 17:34
Determinada a intimação
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16/09/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2024 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:13
Determinada a intimação
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16/07/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE DA SILVA CARDOSO FALCAO <br/> Data: 11/12/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LISIA
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15/07/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 13:46
Determinada a citação
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21/06/2024 21:01
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2024 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:06
Determinada a intimação
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10/06/2024 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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