TRF2 - 5001766-34.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001766-34.2023.4.02.5002/ESAUTOR: LAIS RIGUETE SETIMIADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463)ADVOGADO(A): LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI (OAB ES016765)ADVOGADO(A): ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS (OAB ES014726)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto: 1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, consistente na emissão e entrega do diploma, em face de todos os réus, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito. 2.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da UNIÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito. 3.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, para CONDENAR, solidariamente, os réus SOCIEDADE BENEFICENTE PADRE VALE ? SOBPEV e INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que for dos seus interesses, no prazo de cinco dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em havendo requerimento de cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/08/2025 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 18:47
Despacho
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12/04/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2023 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/07/2023 13:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/07/2023 13:57
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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21/07/2023 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 19:25
Determinada a intimação
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26/05/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 22:23
Determinada a intimação
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15/03/2023 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2023 18:09
Juntado(a)
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15/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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